TJDFT - 0730921-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0730921-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: MATHEUS EXPEDITO BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face das informações contidas no ID 201196890 intimem-se a Defesa da vítima para ciência.
Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência.
Em não havendo novos requerimentos aguarde-se a subida do IP.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
22/06/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/06/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:41
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 18/06/2024 18:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
19/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0730921-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: MATHEUS EXPEDITO BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face das informações contidas na certidão de ID 198410087, passo a decidir.
Com razão a Secretaria ao verificar que a vítima após discordar da flexibilização da medida protetiva de urgência no ID 195876173, manifestou-se no ID 196518569 através de sua Defesa concordando com a redução da zona de exclusão para 400 metros.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 195537506 que em face da concordância do autor do fato deferiu a redução do raio de exclusão para monitoração eletrônica para 400 metros.
MANTENHO inalterados os demais termos da decisão anterior de ID 198373839, com manutenção da medida protetiva e da monitoração eletrônica até o prazo final fixado.
Oficie-se ao CIME comunicando a redução da zona de exclusão.
Intimem-se a vítima, o autor do fato e suas respectivas defesas.
Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência.
Cumpra-se os demais termos da decisão de ID 198373839.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
29/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:26
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 18/06/2024 18:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
29/05/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
28/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:04
Outras decisões
-
03/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0730921-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: MATHEUS EXPEDITO BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas de urgência requeridas por E.
S.
D.
J., em desfavor de MATHEUS EXPEDITO BANDEIRA, as quais foram deferidas parcialmente em sede de audiência de custódia, conforme decisão de ID 193216672.
Embora seja possível ao Magistrado, nos termos do § 3° do artigo 19 da Lei n° 11.340/06, rever as medidas protetivas concedidas, não vislumbro nos autos situação a ensejar a revisão/alteração da decisão anteriormente prolatada, sendo que as medidas outrora concedidas se mostram suficientes, por ora, a resguardar a incolumidade física e psíquica da ofendida.
Deste modo, ratifico a decisão de ID 193216672.
Acrescento que as medidas protetivas vigorarão até ordem judicial em contrário, não havendo prazo de validade específico, tendo em vista orientação da superior instância de que "as medidas protetivas de urgência serão fixadas por prazo indeterminado, devendo sua reanálise ocorrer por decisão posterior a cada 180 (cento e oitenta) dias, após oitiva da vítima".
No tocante ao pedido de proibição de frequentar determinados lugares, não vislumbro qualquer respaldo jurídico para o deferimento da medida, porquanto a requerente não indicou local certo e determinado em relação ao qual o agressor deva se abster de frequentar, sendo que tal imposição de forma genérica afronta o direito constitucional de locomoção e a liberdade de ir e vir, razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de comparecimento do ofensor a programas de recuperação e reeducação, bem como de acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, além de encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, indefiro-os, por ora, tendo em vista a ausência de informações mais detalhadas sobre as partes, de modo a se aferir a real necessidade de acompanhamento, mediante a aplicação de medidas que surtissem efeitos práticos.
Intimem-se o ofensor e a ofendida por meio de telefone, WhatsApp ou Oficial de Justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Com a distribuição do inquérito policial correlato, associem-se os autos.
Por fim, quanto ao pedido do noticiado ao ID 194029193 pela diminuição da metragem do raio de exclusão do monitoramento eletrônico, aguarde-se a manifestação da ofendida (intimada ao ID 194630704).
Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos com urgência para análise.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 16:59:24.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/04/2024 18:54
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
25/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
15/04/2024 08:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/04/2024 08:17
Concedida medida protetiva de para
-
14/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 05:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 15:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716390-92.2024.8.07.0001
Ivani Ferreira de Santana
Mpdft
Advogado: Osvaldo Filho Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:19
Processo nº 0703184-05.2024.8.07.0003
Anderson Vilas Boas da Silva
Kandango Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 11:26
Processo nº 0708477-02.2024.8.07.0020
Cury e Domingos LTDA - EPP
Dayane Karine de Sousa Mendonca
Advogado: Cristina Gabriel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:40
Processo nº 0712214-64.2024.8.07.0003
Wanda Araujo Barreto
Banco do Brasil
Advogado: Claudia Tereza Sales Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:12
Processo nº 0766958-04.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio da Silva Toi Shi
Advogado: Thiago da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 14:40