TJDFT - 0706325-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de razões finais
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03/09/2025 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:29
Juntada de ressalva
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706325-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMS S/A RECONVINTE: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP REU: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP RECONVINDO: EMS S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica designado o dia 20/08/2025 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
A audiência será realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que poderá ser instalado em um celular, tablet ou no computador.
As partes, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público acessarão a SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS deste juízo, na data e hora acima, através do link abaixo ou escaneando o QR Code com a câmera de seu dispositivo móvel. É necessário que os participantes da audiência estejam com seus documentos pessoais ou funcionais em mãos, para que os apresente à câmera, quando solicitado pelo magistrado.
Nas audiências dos processos que correm sob segredo de justiça, somente serão admitidas na sala virtual as partes e advogados regularmente cadastrados no processo.
IMPORTANTE: as partes poderão se conectar a partir do mesmo dispositivo que seus respectivos advogados. É VEDADO às testemunhas se conectarem à sala virtual estando no mesmo local que as partes ou outras testemunhas, sob pena de ser indeferida sua oitiva.
Digite na barra de endereços do navegador em seu computador Ou aponte a câmera do celular para escanear o QR Code https://atalho.tjdft.jus.br/24vc_20-08 -
24/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:36
Outras decisões
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02/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:00
Outras decisões
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23/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:44
Juntada de Petição de parecer técnico
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14/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706325-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMS S/A RECONVINTE: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP REU: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP RECONVINDO: EMS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos laudo pericial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
19/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 04:13
Juntada de Petição de laudo
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIA MORITZ em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIA MORITZ em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de EMS S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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16/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 07:28
Recebidos os autos
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27/12/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706325-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMS S/A RECONVINTE: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP REU: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP RECONVINDO: EMS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestação retro do perito nomeado, Gustavo Faria Moritz, informando da necessidade de análise in loco do objeto da lide para produção do laudo pericial (ID 220421265).
Isso posto, fica designada a realização da vistoria para 14/01/2025, das 9h às 13h, no Polo JK, sito no Trecho 5, Conjunto 6, Lotes 6 a 9, Santa Maria-DF.
Ficam as partes intimadas por meio de seus advogados por publicação no DJe a comparecerem, como seus assistentes também, sob pena de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:34
Outras decisões
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11/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706325-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMS S/A RECONVINTE: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP REU: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP RECONVINDO: EMS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos nova PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
06/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706325-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMS S/A RECONVINTE: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP REU: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP RECONVINDO: EMS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por EMS S/A em desfavor de AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP.
Alega a parte autora que entabulou contrato spot de prestação de serviços com a requerida para manutenção do sistema de incêndio da planta em 20/07/2021, ou seja, alega que "a Requerida foi contratada para realizar a manutenção do sistema de detecção, alarme e incêndio de toda a fábrica, considerando todos os materiais, peças e serviços necessários para reestabelecer o correto funcionamento do sistema".
Sustenta que a requerida executou parcialmente os serviços contratados (especialmente I - ausência de organização, impermeabilização e limpeza nas caixas de passagem; II - ausência de terminais de acabamento; III - tubulação sem identificação; IV - itens com a trava quebrada ou sem substituição do material, dentre outros; para tanto, vide as páginas 8/9 e 12/13 da exordial) e, durante a realização de suas atividades, acionou indevidamente o sistema de incêndio, gerando consumo de um cilindro de 44kg de gás FM-20 e o consequente prejuízo.
Aduz que, em razão disso, não efetuou o pagamento do remanescente de cerca de R$ 94.000,00 e notificou a requerida em 27/07/2023 acerca da rescisão do contrato, por justa causa, requerendo o ressarcimento do valor para recarregar o cilindro.
Salienta que, apesar de a requerida ter admitido a má prestação dos serviços, além de afirmar que arcaria com os custos da recarga do cilindro, não o fez até então.
Requer a procedência dos pedidos para rescindir o contrato, declarando a inexigibilidade do valor remanescente, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 70.767,00.
Citada, a requerida contesta os pedidos e apresenta reconvenção no ID 193512139, destacando que o documento que vincula as partes é a proposta técnica e não o memorial descritivo produzido unilateralmente meses antes pela EMS, como pretende a autora.
Informa que o valor total do serviço era de R$ 315.980,61 e que o objeto da proposta não previa o refazimento da infraestrutura existente, mas sim melhorias para aumentar o grau de proteção de componentes.
Acrescenta que apenas quando do início dos trabalhos se constatou que demandaria mais tempo diante das péssimas condições de manutenção encontradas.
Destaca que durante a realização do trabalho, a autora realizou uma intervenção hidráulica que danificou trecho da estrutura de detecção, tendo o gestor tentado resolver os problemas.
No entanto, com a demissão desse e entrada de novo gestor, este viu uma oportunidade de demonstrar eficiência de maneira ilícita às custas da contratada.
Assevera que quando da entrega final dos serviços, ocorreu um disparo acidental que consumiu 1 cilindro de gás FM-200, acarretando imbróglio acerca do recebimento dos serviços.
EMS apresentou orçamento de R$ 70.767,00, enquanto a Automatic de R$ 22.544,05.
Discorda que tenha confessado a "má-prestação dos serviços", mas concorda com a rescisão contratual, porém não com a expropriação indevida de seus créditos.
Assegura que a autora se recusou a finalizar o recebimento dos serviços realizados com base em elementos que eram de responsabilidade da contratante e não da contratada.
Requer, ao final, seja declarado o cumprimento integral do contrato ou ainda que qualquer inadimplemento se deu por culpa exclusiva da EMS; que a recarga do cilindro seja realizado por empresa escolhida pela Automatic; e a condenação da EMS ao pagamento de R$ 94.974,19 com correção monetária e juros.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 197845289.
Intimadas a se manifestarem sobre a especificação das provas (ID 205058783), as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial (ID 207409000 e ID 207728023), além de acostarem orçamentos para a recarga do cilindro. É o relatório.
Compulsando o que dos autos consta, o ponto controvertido se circunscreve se houve ou não a consecução do contrato nos moldes entabulados com relação ao sistema de incêndio da autora.
Nesse contexto, apresenta-se fundamental a perícia técnica aventada por ambas as partes a fim de embasar o julgamento do feito.
No entanto, a autora sustenta que o objeto do contrato seria o memorial descritivo no ID 187412040, enquanto a requerida afirma ser a proposta técnica no ID 193519751 - Págs. 12/14.
O memorial descritivo foi realizado unilateralmente (ID 187412040),
por outro lado, o pedido de compra foi emitido pela autora (ID 187413954) com relação à proposta técnica da requerida no valor de R$ 315.980,61 (ID 187413954), ou seja, o que efetivamente e formalmente vincula as partes é a proposta técnica no ID 193519751 - Págs. 12/14 apresentada pela requerida e aceita pela autora, consoante se depreende do e-mail no ID 193519752 - Pág. 1 ao explicitar a forma de pagamento contida na referida proposta, além do pedido de compra no valor da proposta.
Esse é o instrumento, dotado da listagem dos serviços contratados, que deve servir de baliza norteadora das obrigações das partes (ID 193519751 - Págs. 12/13). À vista disso, a perícia deve ter por objeto fundamental apurar se houve ou não o cumprimento do contrato, de acordo com a proposta técnica em questão, analisando tanto os documentos que constam dos autos, quanto eventuais situações e questões in loco.
Registro que as partes não dissentem sobre a necessidade de ressarcimento do valor de recarga do cilindro, havendo divergência apenas em relação ao quantum.
Nessa toada, a questão não precisa ser submetida à perícia, pois sua temática é meramente documental e desprovida de complexidade técnica.
Os custos da perícia deverão ser rateados entre as partes no percentual de 50% para cada, consoante art. 95, caput, do CPC.
Insta esclarecer que a pertinência da prova oral será aferida após a prova pericial.
Isso posto, nomeio como perito GUSTAVO FARIA MORITZ, perito engenheiro elétrico, cadastrado no sistema informatizado deste TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, se não possuir a expertise para o caso, indicar qual seria o profissional.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositar os honorários periciais, na proporção de 50% para cada, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:46
Indeferido o pedido de EMS S/A - CNPJ: 57.***.***/0006-08 (AUTOR), AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-13 (RECONVINTE)
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27/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706325-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMS S/A REU: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de ID. 193512139.
Proceda-se aos registros cartorários de praxe.
Intime-se a parte autora/reconvinda para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação e em contestação à reconvenção. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/04/2024 16:44
Deferido o pedido de AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-13 (REU).
-
19/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:41
Deferido o pedido de EMS S/A - CNPJ: 57.***.***/0006-08 (AUTOR).
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22/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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