TJDFT - 0046588-08.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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01/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MONCAO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:08
Expedição de Carta.
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22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 20:51
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:51
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MONCAO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MONCAO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046588-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: A.
S.
F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME, ADRIANO REZENDE SOARES, FRANCISCO DE SOUSA MONCAO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Defiro o pedido de penhora dos créditos do executado provenientes da restituição de seu Imposto de Renda (id. 196973520), uma vez que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Vislumbrando a existência de divergência jurisprudencial a respeito da (im)penhorabilidade de valores relativos à restituição do Imposto de Renda - por se tratar, ou não, de parcela remuneratória e, portanto, de natureza alimentar - filio-me ao entendimento de que tal impenhorabilidade não pode ser inferida a priori, sendo ônus do devedor comprová-la dentro do prazo que legalmente lhe é concedido para tanto.
Nesse sentido vem decidindo o e.
TJDFT, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
PENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cumpre ressaltar que, em tese, a restituição do Imposto de Renda corresponde à devolução do valor do imposto pago a maior durante determinado período.
O reconhecimento de que existe imposto a restituir não resulta na presunção de que essa verba possui natureza alimentar.
Em precedente desta e.
Turma, destacou-se que "não é presumida a impenhorabilidade do valor da restituição do imposto de renda, dependendo da comprovação da natureza alimentar da verba para afastar a penhora." (Acórdão 1388820, 07299328820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021). 2.
Por outro lado, não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.
Portanto, na hipótese, não é possível, abstratamente, considerar que os valores recebidos a título de restituição de Imposto de Renda possuem natureza alimentar.
Cabe ao devedor, no prazo de impugnação à penhora, comprovar circunstância impeditiva da penhora. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1633321, 07160632420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, expeça-se ofício à Receita Federal informando-lhe da penhora decretada nestes autos e determinando que a restituição do Imposto de Renda do executado FRANCISCO DE SOUSA MONCAO - CPF: *20.***.*11-00, quando feita, seja realizada através de depósito em conta judicial vinculada ao feito.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0046588-08.2014.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Intime-se o executado quanto à penhora de seu crédito, através de advogado constituído no autos ou, caso não o possua, pessoalmente por carta com AR, sendo-lhe concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias para impugná-la nos termos do art. 917, § 1º, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
II.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que tome ciência do retorno sem cumprimento da Carta Precatória expedida nestes autos (id. 202452110), requerendo o que entender de direito a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:38
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MONCAO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046588-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: A.
S.
F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME, ADRIANO REZENDE SOARES, FRANCISCO DE SOUSA MONCAO DECISÃO Aguarde-se por mais 90 (noventa) dias a devolução da Carta Precatória expedida nestes autos, ficando a parte exequente responsável por diligenciar junto ao Juízo deprecado para assegurar o efetivo cumprimento da diligência e o retorno do expediente da forma mais célere possível.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:58
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2023 09:17
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MONCAO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:01
Outras decisões
-
20/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MONCAO em 06/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 17:46
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2022 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MONCAO em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 12/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/03/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 20:17
Juntada de Petição de impugnação
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23/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 19:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:11
Expedição de Carta.
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27/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:25
Expedição de Carta.
-
15/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 21:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/01/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 13:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 19:15
Recebidos os autos
-
21/07/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 13:42
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MONCAO em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 06:47
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 18:09
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 18:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:19
Recebidos os autos
-
05/11/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:05
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:05
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MONCAO em 20/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2019 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2019 17:19
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 12:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:47
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:47
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MONCAO em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:27
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:41
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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