TJDFT - 0702194-09.2018.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DARLENE ABREU BORGES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702194-09.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA SEVERO FRANCO EXECUTADO: DARLENE ABREU BORGES DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: DARLENE ABREU BORGES), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 141,35, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Na espécie, a parte Executada se mudou sem a prévia comunicação ao Juízo (ID 211124369), a "contrario sensu" do que dispõe o § 2º do art. 19 da Lei nº 9099/95.
Diante da não localização o(a) Demandado(a) na última diligência realizada, respectivo prazo de impugnação/ indisponibilidade financeira correrá da publicação em cartório do presente "decisum", tudo nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 19, § 2º da Lei nº 9099/95.
Transcorrido o prazo sem insurgência da parte Executada, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da Demandante.
Assinalo prazo de 10 dias ao(à) Exequente para que deduza o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:54
Juntada de consulta sisbajud
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30/01/2025 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702194-09.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA SEVERO FRANCO EXECUTADO: DARLENE ABREU BORGES DESPACHO Indefiro o pedido de pesquisa de endereços da parte devedora mediante SIEL e INFOJUD, eis que, além de incompatível com os princípios que regem a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), em especial os da celeridade, informalidade e economia processuais, não apresenta o resultado prático e útil ao processo.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Mandado em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: DARLENE ABREU BORGES Endereço: Quadra 17 Conjunto L, Casa 11, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73369-030 Número do processo: 0702194-09.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09); Executado: DARLENE ABREU BORGES(*12.***.*52-40); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 2.141,83 (dois mil e cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Expeça-se o mandado de intimação, penhora e avaliação no endereço indicado ao ID 206879127.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99272-0436 (61)99866-5094 (61)99167-9982 (61)3543-5206 [email protected] OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:21:13.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
14/09/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702194-09.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA SEVERO FRANCO EXECUTADO: DARLENE ABREU BORGES DESPACHO Indefiro o pedido de pesquisa de endereços da parte devedora mediante SIEL e INFOJUD, eis que, além de incompatível com os princípios que regem a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), em especial os da celeridade, informalidade e economia processuais, não apresenta o resultado prático e útil ao processo.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:03
Publicado Mandado em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: DARLENE ABREU BORGES Endereço: Quadra 2 Conjunto 4 Lote 5, Ap 402, bloco M, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-350 Número do processo: 0702194-09.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09); Executado: DARLENE ABREU BORGES(*12.***.*52-40); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 2.141,83 (dois mil e cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Intime-se a entidade exequente para se manifestar com relação à certidão do Oficial de Justiça (ID 187415557), bem como para indicar o atual endereço da parte executada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99272-0436 (61)99866-5094 (61)99167-9982 (61)3543-5206 [email protected] OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 14:02:21.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
17/06/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702194-09.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA SEVERO FRANCO EXECUTADO: DARLENE ABREU BORGES DESPACHO Intime-se a entidade exequente para se manifestar com relação à certidão do Oficial de Justiça (ID 187415557), bem como para indicar o atual endereço da parte executada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/02/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
24/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/12/2023 13:12
Juntada de consulta sisbajud
-
03/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/05/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:07
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:50
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/09/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:10
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 20:16
Recebidos os autos
-
13/08/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/07/2020 23:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 08:59
Recebidos os autos
-
17/07/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/04/2020 23:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:48
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/02/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 17:30
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:09
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
10/01/2020 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 17:00
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/12/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:12
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/10/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 21:41
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 03/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:04
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 14:06
Juntada de mandado
-
16/09/2019 14:55
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/08/2019 15:48
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 31/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 12:16
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
24/07/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:20
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/06/2019 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 17:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 17:38
Juntada de mandado
-
27/05/2019 17:23
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2019 13:47
Recebidos os autos
-
04/05/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/04/2019 19:14
Processo Desarquivado
-
12/04/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 15:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2019 15:26
Transitado em Julgado em 11/02/2019
-
28/02/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 20:54
Recebidos os autos
-
28/01/2019 20:54
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2018 13:51
Decorrido prazo de DARLENE ABREU BORGES em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/11/2018 17:40
Decorrido prazo de DARLENE ABREU BORGES em 09/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 15:44
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 05/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 10:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
30/10/2018 10:00
Audiência Conciliação realizada - 30/10/2018 09:40
-
30/10/2018 02:15
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
17/10/2018 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 14:28
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 03/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 05:58
Publicado Certidão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2018 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 14:29
Desentranhamento de documento (ID: 23100574 - Mandado)
-
25/09/2018 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 13:38
Juntada de mandado
-
25/09/2018 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 13:33
Juntada de mandado
-
24/09/2018 18:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
24/09/2018 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 18:06
Audiência conciliação designada - 30/10/2018 09:40
-
24/09/2018 17:49
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
15/09/2018 17:34
Recebidos os autos
-
15/09/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 10:07
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 12/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/09/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 15:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
04/09/2018 15:52
Audiência Conciliação não-realizada - 04/09/2018 15:20
-
04/09/2018 02:23
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
31/08/2018 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2018 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 18:44
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 14/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 04:04
Publicado Certidão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2018 04:29
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 03/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 14:51
Juntada de mandado
-
02/08/2018 17:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
02/08/2018 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 17:34
Audiência conciliação designada - 04/09/2018 15:20
-
02/08/2018 12:36
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
02/08/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 14:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
27/07/2018 14:43
Audiência Conciliação não-realizada - 27/07/2018 14:00
-
27/07/2018 11:16
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
25/06/2018 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 16:30
Juntada de mandado
-
12/06/2018 16:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (em diligência)
-
12/06/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 15:53
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
12/06/2018 15:53
Audiência conciliação designada - 27/07/2018 14:00
-
12/06/2018 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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