TJDFT - 0701987-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIZETE PEREIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA MATA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701987-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA MATA REQUERIDO: ANTONIZETE PEREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Cabe ao juiz conhecer de ofício da matéria preliminar (art. 485, parágrafo 3° do CPC), e nessa linha de considerações observo que a autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual alega que em 2004 vendeu o imóvel localizado na QR 431 conjunto 06 casa 13, Samambaia/DF, o qual está atualmente com a parte requerida, que tem deixado atrasar o pagamento do IPTU e TLP, causando-lhe transtornos.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a transferir o imóvel, e a indenizar os danos morais.
Delineado esse contexto, verifico que a Lei 9099/95, art. 3º, inciso I, assevera que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo e, nesse toar, noto que não foram coligidos aos autos documentos/comprovantes que atestassem o valor ATUAL da casa referida na inicial, ou de outras nas proximidades, porém imperioso se ter em conta que no Distrito Federal os imóveis possuem valor econômico considerável, e que via de regra suplantam o correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido (mutatis mutandis): “JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ONDE SE BUSCA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
IMÓVEIS NO DISTRITO FEDERAL EXCEDEM O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 3º, INCISO IV DA Lei 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.No caso, o autor requer a declaração do seu direito de posse frente ao imóvel objeto da ação, alegando que possui direito à metade do referido imóvel. 2.Evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, de demanda que vise a manutenção de posse ao possuidor sob turbação, ou que vise a reintegração de posse àquele que sofre esbulho (art. 926 CPC), ou, ainda, onde se pretenda a defesa da posse contra ameaça iminente, por meio de interdito proibitório (art. 932 CPC), sobretudo porque no Distrito Federal é notório que os imóveis possuem valor considerável, presumindo-se que o valor do imóvel em questão extrapola o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao artigo 3º, inciso IV da Lei nº 9.099/95. 3.O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor do imóvel. 4.(...) 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários pela parte Recorrente, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida pela decisão de fl. 127. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.” (Acórdão 872308, 20140111023358ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015.
Pág.: 456) Ademais, no caso de pedido de transferência de propriedade do imóvel (formulado expressamente nestes autos), o valor da causa coincide com O VALOR DO IMÓVEL, tendo em conta o benefício econômico pretendido, merecendo inclusive destaque que foi agregado outro pleito ao já referido, de maneira que imperioso é se concluir que resta extrapolado o limite permitido para tramitação nos Juizados Especiais.
Nessa esteira: "JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O valor da causa, quando se pretende a transferência do imóvel negociado, corresponde ao valor do próprio imóvel, de R$ 210.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais, de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. 2.
Da mesma sorte, excede o valor de alçada o pedido de ressarcimento, na forma dobrada, do valor de R$ 21.000,00, referente ao sinal dado, acrescido do dano moral pleiteado, no valor de R$ 5.000,00, para cada um dos três demandados. 3.
Conquanto a autora/recorrente tenha renunciado ao valor que excede o de alçada dos Juizados Especiais, tal só poderia ser considerado, tendo em vista a cumulação de pedidos formulados, se a renúncia se desse não só dos valores que pretende receber, mas, também, do próprio pedido de transferência do imóvel, o que não se deu na hipótese e esvaziaria a pretensão da autora. 4.
Dessa forma, tendo excedido o valor da causa a 40 salários mínimos, refoge à competência dos Juizados Especiais a presente demanda.
Incompetência dos Juizados Especiais reconhecida de ofício. 5.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1066666, 07047666720168070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com espeque no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/04/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/02/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 08:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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