TJDFT - 0704878-88.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:48
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 00:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Publicado Edital em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 17:40
Expedição de Edital.
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02/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 07:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 22:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 23:05
Recebidos os autos
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12/01/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 23:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704878-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
II.
Intime-se a parte exequente para que tome ciência da comunicação juntada aos autos em id. 212484827 e para requerer o que entender de direito a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704878-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
II.
Intime-se a parte exequente para que tome ciência da comunicação juntada aos autos em id. 212484827 e para requerer o que entender de direito a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
10/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:00
Outras decisões
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09/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704878-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA DECISÃO Na petição de id. 205257959, o exequente requer a reiteração de pesquisa INFOJUD.
No entanto, realizada a pesquisa pelo Juízo (id. 85282750), a diligência mostrou a inexistência de bens suficientes para satisfação do débito, de forma que não há razoabilidade em realizar a consulta requerida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio.
Assim, o petitório há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se, ainda, que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo passou a fluir em 26/08/2021, conforme certidão de id. 180172298.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
09/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 20:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 20:11
em cooperação judiciária
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12/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704878-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o pedido de nova consulta de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte exequente nos termos da decisão de id. 194605426 e, nada mais sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
29/06/2024 19:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2024 19:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
03/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
 - 
                                            
28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
 - 
                                            
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704878-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a fim de que a autarquia informe se o executado DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA - CPF: *94.***.*11-49 possui eventuais planos de previdência privada registrados em seu nome, com a existência de valores depositados e passíveis de penhora.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0704878-88.2019.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
A análise de viabilidade quanto à decretação de penhora sobre eventuais depósitos informados será realizada em momento posterior, com base nas informações apresentadas e na natureza dos planos de previdência privada localizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
26/04/2024 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 13:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
19/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
 - 
                                            
19/02/2024 15:31
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 07:15
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
01/12/2023 07:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/12/2023 07:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
 - 
                                            
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 10:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2023 10:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
19/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
 - 
                                            
18/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 18:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 18:28
Outras decisões
 - 
                                            
24/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
 - 
                                            
24/07/2023 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
07/07/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
19/06/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
16/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2022 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
13/12/2022 09:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 09:58
Outras decisões
 - 
                                            
12/12/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
 - 
                                            
11/12/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2022 11:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 11:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
11/11/2022 11:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
13/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
 - 
                                            
08/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2022 21:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/07/2022 21:42
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
13/07/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
12/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2022 14:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
14/06/2022 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
21/09/2021 06:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 20/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
 - 
                                            
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
 - 
                                            
24/08/2021 11:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2021 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
24/08/2021 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
23/08/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
20/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2021 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/05/2021 15:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/05/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
16/04/2021 11:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2021 11:56
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 15/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/04/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
12/04/2021 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
24/03/2021 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
 - 
                                            
23/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
 - 
                                            
19/03/2021 18:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2021 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
18/03/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
18/03/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2021 12:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2021 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
26/02/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
26/02/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2021 14:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/02/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
03/02/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
 - 
                                            
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 27/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
 - 
                                            
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/01/2021 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/01/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
14/01/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
13/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2020 11:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2020 11:52
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
02/12/2020 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
01/12/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
01/12/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/11/2020 02:46
Publicado Despacho em 18/11/2020.
 - 
                                            
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
 - 
                                            
14/11/2020 16:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/11/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
10/11/2020 10:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
 - 
                                            
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
 - 
                                            
03/11/2020 18:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2020 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
28/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2020 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
23/10/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/10/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2020 19:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2020 11:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2020 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
03/08/2020 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
30/07/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2020 17:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2020 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
16/07/2020 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
16/07/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2020 14:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2020 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
03/07/2020 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
01/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2020 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/06/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2020 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/03/2020 08:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/02/2020 13:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/02/2020 13:31
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
08/01/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/01/2020 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
02/01/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2019 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2019 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2019 10:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2019 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/04/2019 17:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
11/03/2019 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
01/03/2019 15:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
01/03/2019 15:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2019 10:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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01/03/2019 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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