TJDFT - 0743796-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BETANIA MARIA DO REGO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BETANIA MARIA DO REGO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743796-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: BETANIA MARIA DO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações.
No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, recebo o acordo extrajudicial de ID 190852091 e suspendo o curso do feito até o dia 12/12/2024.
Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/04/2024 13:40
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS - CNPJ: 16.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS - CNPJ: 16.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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