TJDFT - 0703369-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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05/02/2025 17:24
Juntada de consulta renajud
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31/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:27
Desentranhado o documento
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24/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:53
Juntada de consulta renajud
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23/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA DE MELO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 16:12
Juntada de consulta renajud
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26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703369-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RAFAEL FARIA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: RAFAEL FARIA DE MELO Endereço: Quadra 11, 118, APT, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-110 Bem objeto da ação: - Marca: FIAT, Modelo: FASTBACK TURBO 270, Ano: 2022/2023, Cor: VERMELHA, Placa: SGQ9J74, RENAVAM: *13.***.*85-65, CHASSI: 9BD376A37PYB11988.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - NOME: Bruno Leandro da Silva Victor, TEL.: (61) 99111-1675, CPF: 004 273 783 46.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 23 de abril de 2024, 08:11:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190164219 Petição Inicial Petição Inicial 24031516252684600000173962726 190164222 1_Petição Inicial_3640832538 Petição 24031516252696600000173962729 190164223 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 24031516252723600000173962730 190164224 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 24031516252757400000173962731 190164225 4_1_Documento_CONTRATO_3640832538 Outros Documentos 24031516252788000000173962732 190164226 4_2_Documento_EXTRATO_3640832538 Outros Documentos 24031516252832200000173962733 190164227 4_3_Documento_GRAVAME_3640832538 Outros Documentos 24031516252869100000173962734 190164228 4_4_Documento_DETRAN_3640832538 Outros Documentos 24031516252898400000173962735 190164233 4_5_Documento_SEFAZ_3640832538 Outros Documentos 24031516252947300000173964290 190164235 4_6_Documento_NOTIFICACAO_3640832538 Outros Documentos 24031516252972400000173964292 190164236 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3640832538__1_COMPROVANTE_3640832538 Comprovante de Pagamento de Custas 24031516252996100000173964293 190164239 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3640832538__1_GUIA_3640832538 Comprovante de Pagamento de Custas 24031516253024700000173964296 190325924 Decisão Decisão 24031817151048200000174107841 190325924 Decisão Decisão 24031817151048200000174107841 191013275 Petição Petição 24032217550101500000174713634 191013277 07petrafaelfariademelo07033694020248070004 Petição 24032217550171800000174716236 193340139 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041517082364100000176786170 -
23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:21
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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