TJDFT - 0705117-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/07/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 06:58
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:48
Indeferida a petição inicial
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13/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: - adequar a inicial ao disposto no artigo 71 e seguintes da Lei 8.245/91. - juntar aos autos a cópia do contrato social da parte autora; - corrigir o valor da causa na forma do artigo 58, II, da Lei nº 8.245/91 e recolher eventuais custas complementares.
A emenda deverá ser apresentada sob forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
24/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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