TJDFT - 0702441-77.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702441-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SANTANA GOMES REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA., ALEX GABRIEL COELHO DE ARAUJO, BANCO INTER S/A, MARLI BRASILEIRO DA PAIXAO, NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento referente à citação do requerido ALEX GABRIEL COELHO DE ARAUJO retornou sem cumprimento, de acordo com a informação fornecida pelos correios.
De ordem, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o referido Aviso de Recebimento, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
10/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:54
Outras decisões
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26/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:31
Outras decisões
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07/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/05/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 20:26
Recebidos os autos
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01/05/2025 20:26
Outras decisões
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19/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLI BRASILEIRO DA PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO "(...) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. (...) Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que sejam as partes ré citadas, via agente postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. -
01/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA SANTANA GOMES - CPF: *11.***.*08-10 (AUTOR).
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06/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/06/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/05/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702441-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SANTANA GOMES REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA., ALEX GABRIEL COELHO DE ARAUJO, BANCO INTER S/A, MARLI BRASILEIRO DA PAIXAO, NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte ré, além de consumidora, é domiciliada na localidade conhecida como "Fazendinha", Região Administrativa do Itapoã/DF.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte ré.
De mais a mais, por se tratar de relação de consumo (CDC, artigos 2º e 3º), considerado ser meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor a propositura de demanda judicial no foro de seu domicílio.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 23 de abril de 2024 23:04:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Declarada incompetência
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24/04/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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