TJDFT - 0704955-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação, homologo o Laudo anexado no ID 233819106.
No mais, anote-se conclusão para sentença. -
30/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2025 09:31
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de POLYANNA NEIVA WERNECK em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
28/12/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
21/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Segue decisão saneadora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes, as seguintes: - eventual conduta indevida da parte ré quando da realização dos procedimentos no animal pertencente à autora e o nexo causal entre aquela (conduta da parte ré) e o óbito animal em questão.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) imputação de responsabilização civil à parte ré.
Para o deslinde das controvérsias, por ora, defiro a produção de prova pericial na modalidade perícia veterinária.
Nomeio perito do Juízo a Dra.
CAMILA LUSTOSA DE SOUSA, CPF *36.***.*54-04 , email [email protected], a qual deverá responder os quesitos judiciais abaixo: a) se, diante do teor dos documentos Ids 215752537-215754252, é possível identificar a causa mortis do animal em questão. b) se a morte do animal é decorrente de causas pré-existentes ou em razão de eventual erro médico, quando da realização dos procedimentos.
No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado.
Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de prestação de serviços veterinários enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré elucidar os pontos controvertidos acima delineados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento.
Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a i. perita para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverá ser intimada a clínica ré.
Desde já, faculto à perita acesso aos autos. -
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado.
Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de prestação de serviços veterinários enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto, mormente diante da evidente hipossuficiência econômica e técnica.
Assim, inverto o ônus da prova em desfavor da empresa ré.
Nesse passo, a fim de viabilizar futura realização de prova pericial, fixo o prazo de 15 dias para que a parte ré junte aos autos o prontuário completo atinente ao procedimento cirúrgico ao qual foi submetido o animal "Ricota" outrora pertencente à autora. -
30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704955-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLYANNA NEIVA WERNECK REU: IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 207407302, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 16 de agosto de 2024 18:19:34.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/07/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 09:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 24 de abril de 2024 11:50:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0705139-05.2023.8.07.0004
Condominio do Edificio Marechal Rondon
Mary Nunes Ribeiro Sousa
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 17:01