TJDFT - 0704572-37.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por COSMIA SOUSA DE ALCÂNTARA, neste ato representada por seu filho, PAULO NOÉ DE ALCÂNTARA, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED, partes qualificadas.
Narra a parte autora que “é beneficiária do plano de saúde oferecido pela empresa ré, sendo portadora da carteirinha de nº 08650003909866008, estando em dia com os pagamentos das mensalidades (docs. 5 e 5.1).
A parte autora tem 89 anos de idade, está internada desde 10 de janeiro de 2024 no Hospital Santa Luzia, Asa Sul-DF, e é diagnosticada com demência de Alzheimer e funcionalidade reduzida após correção cirúrgica de fratura de fêmur em outubro de 2023, conforme relatório médico emitido em 11 de abril de 2024 pela Dra.
Isabela Russo (CRM-DF 25265). (...) A requerente encontra-se internada no Hospital Santa Luzia e, em razão do seu quadro clínico, fora solicitada a assistência em Home Care, de acordo com o relatório médico de lavra da Dra.
Isabela Russo (CRM-DF 25265). (...) Conforme descrito no relatório do médico acompanhante da parte autora, necessita de tratamento Home Care nos seguintes termos: acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo esta com fonoaudiologia 3 vezes por semana e fisioterapia 3 x por semana, e necessidade de enfermagem por 12 horas.
Ocorre que o Plano de Saúde Réu, em resposta a solicitação feita para a cobertura do procedimento Home Care (doc. 7, pg. 6), aduz não possuir estrutura de Home Care, deixando a autora totalmente desamparada.
Ademais, o plano de saúde informa que garantirá a internação da autora até 12/04/2024, e que após esta data, caso a autora continue no Hospital Santa Luzia, ela deverá assumir as cobranças de custos da internação.
Dessa maneira, vê-se que o quadro da parte autora é delicado, conforme o relatório médico emitido em 11/04/2024 (doc. 6), necessitando, assim, com a maior brevidade possível iniciar o tratamento Home Care com todo o suporte necessário para a seu restabelecimento.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “ d) a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a ré autorize o tratamento Home Care com acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo esta com fonoaudiologia 3 vezes por semana e fisioterapia 3 x por semana, e necessidade de enfermagem por 12 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” No mérito, requer “g) a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, a fim de que seja condenada a empresa ré nos exatos termos do pedido de letra “d”; e, h) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e nomeando-se o senhor Paulo Noé de Alcântara curador provisório da autora, apenas para fins do presente feito (ID n. 193051389).
Decisão proferida para negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela autora (ID 193129021).
Decisão proferida (ID 193478262) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714938-50.2024.8.07.0000, para deferir “a tutela antecipada pleiteada para determinar que a parte agravada autorize e custeie integralmente a cobertura do tratamento “Home Care”, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo esta com fonoaudiologia e fisioterapia, ambas três vezes por semana, e enfermagem por 12 horas, quando houver alta hospitalar, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento.” A ré apresentou contestação ID 197573826 e documentos, em que alegou, em resumo, “que o serviço solicitado NÃO POSSUI PREVISÃO DE COBERTURA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS e, tampouco, no contrato de plano de saúde, destacando que a disposição expressa acerca do seu objeto, que visa a cobertura do rol da ANS.
Não obstante, a ANS editou o PARECER TÉCNICO nº 05 a fim de esclarecer detidamente que NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE das operadoras de planos de saúde no fornecimento do serviço de ATENÇÃO DOMICILIAR, ou seja, não constitui cobertura obrigatória pela ANS, sendo que, o serviço de Atenção Hospitalar pode ser oferecido de forma facultativa, desde pactuado entre as partes, o que não acontece no caso em comento.” Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Réplica ID 199114218.
Instadas à produção de novas provas, somente a requerida demonstrou interesse, postulando a produção de prova pericial (ID 201020117).
Nos termos da Decisão ID 206396665, este Juízo considerou que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Decisão proferida (ID 209092938) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0735408-05.2024.8.07.0000, para julgar manifestamente inadmissível e negar seguimento ao recurso.
Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714938-50.2024.8.07.0000 (ID 209092938), para dar provimento ao presente recurso, determinando que a parte agravada autorize e custeie integralmente a cobertura do tratamento “Home Care”, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, formada de fonoaudiologia e fisioterapia, ambas três vezes por semana, e enfermagem por 12 horas, quando houver alta hospitalar.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares, passo à apreciação do mérito.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Com efeito, está comprovado nos autos, por meio dos relatórios médicos anexados ao processo – ID 193002367, que a autora necessita de cuidados constantes e permanentes, sendo indicado pelos médicos que a assistem o acompanhamento domiciliar pelo sistema home care.
Logo, deve prevalecer a indicação de home care realizada por médico que já vem acompanhando o quadro clínico da paciente e que possui a expertise necessária para prescrever a modalidade de tratamento mais adequada.
De acordo com o entendimento do STJ, a assistência domiciliar deve ser custeada pela operadora do plano de saúde, independentemente de previsão contratual, quando determinado pelo médico, visto que constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto.
A RN n. 428/2017 da ANS traz orientações para a cobertura assistencial mínima, do que se depreende que seu rol é apenas exemplificativo, podendo ser ampliado a depender da indicação médica frente às necessidades do paciente segurado.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
RECUSA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECUSA DA OPERADORA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se na presente ação a obrigatoriedade ou não de o plano de saúde fornecer home care à autora. 2.
Em suas razões de apelação, a operadora suscita preliminar de cerceamento de defesa (por não ter sido deferida a produção de prova pericial) e, no mérito, em resumo, ausência de obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar. 3.
Não há falar-se em cerceamento de defesa por não ter sido produzida a prova pericial para averiguar as condições clínicas da beneficiária, quando, em contestação, a requerida não se insurge contra tal quadro, e, além disso, há avaliação realizada pela empresa fornecedora de home care, não impugnada pela requerida, atestando a necessidade do referido tratamento para a autora. 4.
A recusa ou limitação do atendimento domiciliar (home care) sob a justificativa de ausência de previsão contratual a infirmar a recomendação expressa e fundamentada do médico assistente constitui conduta vedada ao plano de saúde, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustrando as legítimas expectativas do beneficiário em obter a devida cobertura. 5.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, largamente adotada por esta Corte, independe de previsão contratual a oferta do serviço de home care, na modalidade internação domiciliar, pelas operadoras de planos de saúde, porquanto, de um lado as vantagens do ambiente domiciliar são superiores às do hospitalar tendo em vista o bem-estar e a recuperação do paciente, e, de outro, tal modalidade perfaz vantagem financeira para a operadora. 6.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”. 7.
Apelação cível CONHECIDA E IMPROVIDA.
Sentença mantida. (Acórdão 1927948, 0711693-28.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Destaquei.
Nesse cenário, impõe-se a procedência do pedido autoral, para que a ré autorize e custeie integralmente a cobertura do tratamento “Home Care”, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, formada de fonoaudiologia e fisioterapia, ambas três vezes por semana, e enfermagem por 12 horas, quando houver alta hospitalar.
Da indenização por danos morais O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes que a recusa indevida da operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do serviço de home care causa danos aos direitos de personalidade.
Precedente: “(...) As Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care).
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação (...)” (AgInt no REsp n. 2.055.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/5/2023).
A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atender às finalidades de compensar o ofendido pelo dano suportado, sancionar o ofensor e coibir eventuais práticas futuras.
Além disso, devem ser considerados aspectos relativos à capacidade econômica das partes, à extensão do dano, bem como outras peculiaridades do caso concreto.
Portanto, no caso concreto, considerando os referidos parâmetros, entendo que a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 atende satisfatoriamente à finalidade pedagógica de desestimular comportamentos semelhantes, sem implicar enriquecimento ilícito da requerida.
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido para, confirmando a decisão de tutela proferida, para determinar à ré que autorize e custeie integralmente a cobertura do tratamento “Home Care”, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, formada de fonoaudiologia e fisioterapia, ambas três vezes por semana, e enfermagem por 12 horas, quando houver alta hospitalar, nos termos do relatório médico ID 193002367.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixado em 10% sobre o valor da ação.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
17/02/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
04/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704572-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMIA SOUSA DE ALCANTARA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID. 197573826, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já dobrado).
GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA CONFORME ID. 193051389.
Faço, ainda, vista às partes, para, o autor no prazo de 30 (trinta) dias (já dobrado) e a requerida no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 27 de maio de 2024 17:13:19.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
27/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Ciente.
Certifique a Secretaria do Juízo se a parte ré foi intimada sobre a medida liminar deferida em sede recursal.
No mais, aguarde-se a oferta da contestação. -
25/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700269-41.2019.8.07.0008
Antonio Celio de Sousa
Cleide de Sousa Caldas
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2019 22:48
Processo nº 0705139-05.2023.8.07.0004
Condominio do Edificio Marechal Rondon
Mary Nunes Ribeiro Sousa
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 17:01
Processo nº 0704955-15.2024.8.07.0004
Polyanna Neiva Werneck
Iappet Clinica Veterinaria Popular LTDA
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2024 14:49
Processo nº 0705117-10.2024.8.07.0004
Laboratorio Santa Paula LTDA - EPP
Frederico de Pina Alvares Filho
Advogado: Bruna Danielli Campos Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 21:38
Processo nº 0714300-39.2023.8.07.0004
Nadja Maria de Morais Lins
Vanderlan Muniz Feijao
Advogado: Sebastiao Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 12:03