TJDFT - 0714300-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o teor da petição retro, oficie-se à TERRACAP para que se manifeste nos autos, em 15 (quinze) dias, acerca do eventual interesse na demanda, encaminhando-se a cópia da petição inicial e da reconvenção.
Atribuo força de ofício ao presente despacho. -
27/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NAERCIO DE MORAIS LINS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NADJA MARIA DE MORAIS LINS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NAERCIO DE MORAIS LINS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NADJA MARIA DE MORAIS LINS em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:51
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista que a parte requerida, em sede de reconvenção, postula a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide, pela usucapião rural, intimem-se por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação, eventual interesse na demanda, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial da reconvenção e dos documentos que a instruíram.
Atribuo força de ofício/mandado à presente decisão. -
24/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, retifique a Secretaria do Juízo o polo passivo da demanda para que constem como requeridos VANDERLAN MUNIZ FEIJÃO, ANTÔNIA ANSTÁCIA DA COSTA, GEAN CLEBER DA COSTA FEIJÃO e JEOVANE DA COSTA FEIJÃO.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida/reconvinte comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 23 de abril de 2024 09:40:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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