TJDFT - 0703600-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2025 07:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
25/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:44
Publicado Mandado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, ALA SUL, SALA 162, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0703600-58.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAILSON SAMPAIO DE JESUS Incidência Penal: CP 2848, Art. 157, § 2, II; CP 2848, Art. 157, § 2-A, I; ECA 8069, Art. 244-B; Inquérito n. 28/2024 da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - RÉU PRESO Destinatário: RAILSON SAMPAIO DE JESUS, CPF: *76.***.*53-85, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 07.07.2001, filho de Taylon Ronyedson Sampaio e Elaine Cristina de Jesus Desidério, RG/DF nº 4033249 Endereço: Rodovia DF-465, PRESO NO CIR, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 O Dr.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça a quem for este distribuído, que em seu cumprimento: 1 - INTIME RAILSON SAMPAIO DE JESUS - CPF: *76.***.*53-85 (REU), dando-lhe ciência do inteiro teor da r.
Sentença (cópia anexa). 2 - INDAGAR do acusado sobre o interesse de apelar ou não dessa sentença, independente de assinatura do Termo de Apelação. 3 - ENTREGAR ao Diretor do Centro de Detenção Provisória - CDP ou ao Diretor de outro Presídio onde o réu estiver preso, a Recomendação de Prisão, cópia anexa.
Observações ao Senhor Oficial de Justiça: 1.
O Sr.
Oficial de Justiça, suspeitando que o réu oculta-se para não receber a intimação, poderá, desde já, proceder na forma do art. 362 do Código de Processo Penal, certificando o ocorrido. 2.
Fica autorizado o cumprimento deste mandado em HORÁRIO ESPECIAL.
Informações Adicionais 1- No ato da intimação, deverá o(a) réu(é) informar ao Sr.
Oficial de Justiça se deseja ou não apelar da sentença. 2- Fica advertido o réu de que o prazo para recurso é de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do Mandado de Intimação, findo o qual a sentença passará em julgado.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 17:00:37.
OSMAR CORREIA RODRIGUES 3ª Vara Criminal de Taguatinga / Direção / Diretor de Secretaria Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, CONDENAR o Acusado RAILSON SAMPAIO DE JESUS, qualificado nos autos:1) ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como valor mínimo, a título de reparação dos danos causados pela infração;2) nas penas dos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90, ambos na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal.Portanto, considerando que para o crime de roubo foi fixada pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato; e que, para o delito de corrupção de menor, a pena fixada de 01 (um) ano de reclusão, fixo a pena, total e definitivamente, em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, ressalvando que a aplicação do concurso material é mais benéfico para o Acusado.O Sentenciado RAILSON SAMPAIO DE JESUS iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, garantindo-se-lhe o direito à progressão de regime, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Condeno o mesmo Réu RAILSON SAMPAIO DE JESUS, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.Portanto, considerando que os requisitos exigidos para a prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, continuam presentes, mantenho a prisão e nego a RAILSON SAMPAIO DE JESUS, o direito de apelar em liberdade. -
27/06/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 07:22
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
19/06/2024 16:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:46
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 07:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:34
Publicado Ata em 22/05/2024.
-
21/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 09:14
Expedição de Ata.
-
17/05/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/05/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:16
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 18:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
07/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
25/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”. -
23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:49
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
19/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2024 07:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
19/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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