TJDFT - 0708293-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EMERSON ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0708293-46.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMERSON ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA ARIEL AKIRA OHTTA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado do requerido, quedando-se silente (id. 205042759).
Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:52
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EMERSON ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EMERSON ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EMERSON ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708293-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARIEL AKIRA OHTTA DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Na petição de id. 203324004, a parte autora requer que a parte requerida seja citada por edital, instituto esse não admitido uma vez que o artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95 veda a citação editalícia nos Juizados Especiais Cíveis.
Na mesma petição requereu a expedição de ofício ao TSE, o que é inviável, pois na pesquisa por meio do SIEL a condição sine qua non para a localização por meio de referido sistema é a inserção de dados como a data de nascimento e filiação.
Indefiro, por fim, os demais requerimentos, uma vez que as diligências ao alcance deste Juízo foram realizadas, conforme evento de id. 199963685.
Assim, em derradeira oportunidade, deverá a parte autora indicar o endereço residencial da parte requerida, para verificação da competência territorial deste Juízo ou ajuizar uma nova ação na Vara Cível competente, onde poderá fazer uso de todos os recursos para localização do requerido.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:15
Indeferido o pedido de EMERSON ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*55-01 (REQUERENTE)
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08/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708293-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARIEL AKIRA OHTTA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora MERSON ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA para informar o endereço completo e atualizado do requerido, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Águas Claras, 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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15/06/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 05:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de EMERSON ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708293-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARIEL AKIRA OHTTA DE SOUSA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:39
Outras decisões
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23/04/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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