TJDFT - 0708248-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708248-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 208612532, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 207300440.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708248-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 205031241, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 19:28:53. -
12/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708248-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de id. 204244806, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA e como parte executada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 202123872, consistente em restituir à parte autora 23.700 (vinte e três mil e setecentas) milhas Smiles, em sua conta mantida junto à ré, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:30
Outras decisões
-
23/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708248-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em face de REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de alteração do polo passivo formulado pela ré para alterar o requerido para Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n. º 07.***.***/0001-59.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso o cancelamento da reserva de localizador GZRIWO, a qual o autor pagou mediante a utilização de 23.700 milhas, e a compra de nova passagem no mesmo voo, sob o localizador LLEATJ pelo valor total de R$ 1.545,70.
A parte ré refuta as alegações do autor e afirma a disponibilidade do check in para a reserva do localizador GZRIWO, no entanto, não apresenta qualquer comprovação nesse sentido.
Ademais, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que reembolsou as milhas pela passagem não usufruída, conforme ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, considerando que o requerente não se utilizou da reserva nº GZRIWO, faz jus à restituição das milhas desembolsadas na aquisição da referida reserva, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia aérea.
Por outro lado, o pedido de indenização pelo valor de R$ 1.545,70 utilizado na compra de nova passagem não merece ser acolhido, tendo em vista que o autor usufruiu efetivamente do serviço prestado, já que realizou a viagem, indenizá-lo uma segunda vez configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, o que é proibido.
Em relação aos danos morais, é certo que os problemas relatados na petição inicial geraram angústia e decepção.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples descumprimento contratual não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, verifico que a falha na prestação dos serviços pelo réu configurou o inadimplemento puro e simples do contrato pela ré e não representou violação a qualquer direito da personalidade da parte requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Registre-se que o autor realizou a viagem originariamente programada por meio da reserva nº LLEATJ, e, portanto, não teve frustrada a expectativa criada no que tange à realização da viagem almejada.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A a restituir à parte autora 23.700 (vinte e três mil e setecentas) milhas Smiles, em sua conta mantida junto à ré, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar a denominação social Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n. º 07.***.***/0001-59.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/06/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708248-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do requerente, com assinatura.
Por fim, insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715748-25.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Marcela Lustosa Pinheiro Duailibe
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 08:53
Processo nº 0715559-47.2024.8.07.0000
Advocacia Lycurgo Leite S/S
Adao Francisco Itacaramby
Advogado: Eduardo Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 11:08
Processo nº 0719179-41.2023.8.07.0020
Silviane Ienichaki
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 18:20
Processo nº 0715299-41.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 04 D...
Evelange de Souza Oliveira
Advogado: Marcilio Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 17:41
Processo nº 0707381-49.2024.8.07.0020
Marcio Saulo do Amaral Gomes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 10:33