TJDFT - 0715299-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 20:03
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EVELANGE DE SOUZA OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715299-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: EVELANGE DE SOUZA OLIVEIRA S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à sentença proferida (Id 194206192) e, sustentando omissão, obscuridade e contradição, requereu a remessa do feito a uma das Varas Cíveis competente.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Ademais, o reconhecimento de quaisquer dos impedimentos previstos no art. 8º da Lei nº 9.099/95 impõe a extinção do processo, e não a remessa ao Juízo competente, nos termos do art. 51, IV, da Lei dos Juizados Especiais.
Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:51
Outras decisões
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30/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de EVELANGE DE SOUZA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/10/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:24
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:01
Outras decisões
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09/08/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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