TJDFT - 0715748-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual da sentença coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018.
Marco inicial de incidência da taxa selic.
Ec n. 113/2021.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, rejeitou impugnação no tocante ao índice de correção do débito exequendo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC deve ser aplicada para a correção do crédito exequendo a partir da EC n. 113/21; ou desde a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC Distrital 435/01, em 14.02.2017.
III.
Razões de decidir 3.
Se a relação jurídica é de natureza previdenciária, correta a correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, consoante decidido no Tema 810 da Repercussão Geral e Tema Repetitivo 905 do STJ. 4.
Por tratar de obrigações de trato sucessivo, as teses firmadas não prejudicam a atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09/12/2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Maioria. ________ Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/21; LC Distrital 435/01, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905. -
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:57
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
21/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2024 23:59.
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29/04/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0715748-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV /DF em desfavor de MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE, para reformar a decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou sua impugnação no tocante à suspensão do processo por aplicação de Tema repetitivo e ao índice de correção do débito exequendo.
Nas razões recursais, os agravantes afirmam que o título exequendo condenou o IPREV e o DISTRITO FEDERAL a restituírem aos servidores ativos e inativos os valores retidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais, desde 25/02/2014 até maio/2023.
Requerem a suspensão do processo para se aguardar o julgamento do Tema 1169 pelo STJ, haja vista a necessária liquidação do julgado.
Afirmam que há excesso de execução, uma vez que a decisão hostilizada determinou a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, quando os débitos tributários deveriam ser atualizados pelo INPC até fevereiro/2017, em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores, em especial o Tema 905 do STJ e a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, proclamada nos autos da AIL 2016.00.2.031555-3 (Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJ de 15.03.17).
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a anulação da decisão agravada para aguardar o desfecho do julgamento do Tema 1.169 pelo STJ, ou a reforma da decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o excesso na execução.
O Ente Federativo é isento do preparo recursal. É o relato do que interessa.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC), desde que a pretensão apresente risco de dano e a probabilidade do direito alegado.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença cujo crédito foi reconhecido no título judicial formado na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, nos termos do acórdão nº 1667287, devendo o DISTRITO FEDERAL restituir aos servidores os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, devidos desde 25/02/2014.
O cumprimento da sentença é relativo ao período compreendido entre 25/02/2014 até maio/2023, cuja planilha apresentada pela agravada ostenta o INPC como índice de correção da dívida e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e a Taxa SELIC a partir de janeiro/2022, sem a incidência de juros.
A insurgência recursal se delimita a estabelecer se a SELIC deve ser adotada a partir de março/2017, como afirmam os agravantes, ou a partir de 09/12/2021 como determinado pelo MM. juiz a quo.
Quanto ao indeferimento da suspensão do processo em virtude do Tema 1169 do STJ, nenhum despropósito ressai da decisão hostilizada, pois a questão vertente não se alinha aos recursos repetitivos afetados.
A tese restou assim delimitada: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na espécie, o título executivo já traz os requisitos necessários para elaboração dos cálculos, razão pela qual não há incidência do referido Tema. “Verificando-se que o cumprimento de sentença prescinde de liquidação, pois o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, não se aplica a decisão de sobrestamento proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.169.” (Acórdão 1709842, 07045009620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023).
Quanto aos índices de correção, restou consignado no julgamento do Tema 905 do STJ, que se tratando de condenações de natureza previdenciária, o índice de correção monetária a ser adotado é o INPC, porém ressalvando a adoção da previsão legal da entidade tributante para a correção de seus créditos.
Nesse descortino, a Lei Complementar n. 435/2001 do Distrito Federal já dispunha o INPC como índice de correção dos créditos tributários.
Não obstante o advento da EC 113/2021, que regulamentou a aplicação da TAXA SELIC aos débitos da União, observa-se que o Distrito Federal já havia editado nova Lei Complementar n. 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001, dispondo que a partir da data da sua entrada em vigor (dia 01/06/2018), a SELIC seria utilizada para a correção dos débitos tributários.
Assim, constata-se aparente erronia no comando judicial quanto o termo a quo de incidência da taxa Selic.
Não obstante, o excesso identificado pelos agravantes é de pequena monta (R$ 620,02), e não implica em alteração na modalidade de pagamento, não justificando a suspensão integral do processo, podendo ser retido até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a atribuição de efeito suspensivo ao recurso apenas quanto ao valor controverso (R$ 620,02), o qual deverá permanecer retido até julgamento do agravo de instrumento.
Intime-se a agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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