TJDFT - 0709563-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:41
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:13
Deferido o pedido de LILIA DE MATOS ALVARENGA - CPF: *70.***.*80-06 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
13/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:07
Deferido o pedido de LILIA DE MATOS ALVARENGA - CPF: *70.***.*80-06 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/11/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LILIA DE MATOS ALVARENGA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709563-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIA DE MATOS ALVARENGA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
16/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709563-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIA DE MATOS ALVARENGA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por LILIA DE MATOS ALVARENGA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que foram realizadas diversas compras por meio de cartão de crédito digital.
Afirma que teve os valores aprovisionados em sua conta para pagamento da referida dívida, mesmo após a realização da contestação.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão e/ou cancelamento todas as ordens de provisionamento e/ou retenção de valores, nas contas da autora, que visem o pagamento das faturas dos cartões de crédito virtuais fraudados; a devolução imediata de toda a quantia já retida, indevidamente, no valor de R$ 9.150,33 (nove mil, cento e cinquenta e trinta e três centavos), devidamente atualizado; a baixa de eventuais restrições cadastrais.
Ao final pede a confirmação da tutela, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, além de danos morais no valor de R$8.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (ID 175678215).
O requerido Cartão BRB apresentou defesa (ID 183641505) com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito sustenta que todos os valores cobrados indevidamente foram estornados.
Afirma que o débito existente é decorrente do atraso no pagamento da fatura.
Refuta os demais argumentos requerendo a improcedência do pedido.
O Banco BRB apresentou defesa (ID 185446941) afirmando que os valores foram ressarcidos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Após a apresentação da defesa, a autora informou a cobrança indevida no valor de R$1.781,61. É o resumo dos fatos. É dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação do serviço mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista. É incontroverso que as compras foram realizadas por terceiros, tanto que as rés já procederam à devolução de parte das quantias.
No que se refere ao argumento do Cartão BRB de que as cobranças que ainda permanecem decorrem de atraso no pagamento, sem razão o requerido.
Restou demonstrado que a autora jamais utilizou os referidos cartões, de modo que toda e qualquer cobrança se mostra indevida.
Por outro lado, quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, tenho que não merece prosperar.
De fato, nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a restituição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança, o que não se verifica no caso em apreço.
Trata-se de fraude realizada por terceiro por meio de cartão de crédito, fato que exclui a má-fé da cobrança, razão pela qual a restituição pretendida deverá se dar na forma simples.
Passo ao estudo dos danos morais.
Resta incontroverso nos autos o descumprimento contratual por parte dos requeridos.
Todavia, o mero descumprimento não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não se verifica no processo ora em análise, pois a autora não efetuou o pagamento dos valores, e estes foram estornados, de forma que não se concretizou o comprometimento do salário.
Ademais, somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência refutam a indenização pelo chamado dano moral hipotético.
Aborrecimentos como a situação vivenciada pela parte requerente, não são passíveis de causar lesão aos direitos da personalidade, devendo-se, dessa forma, ser rejeitada a pretensão de reparação moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência, declarar a inexistência de todas as dívidas e encargos moratórios e multas referentes aos cartões virtuais e condenar os requeridos, a abster-se de qualquer cobrança relativo aos débitos declarados inexistentes, sob pena de multa, a ser apreciado em momento oportuno.
Julgo improcedente o pedido de reparação moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:59
Outras decisões
-
06/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/01/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:25
Indeferido o pedido de LILIA DE MATOS ALVARENGA - CPF: *70.***.*80-06 (REQUERENTE)
-
07/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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