TJDFT - 0709563-60.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:29
Baixa Definitiva
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13/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIA DE MATOS ALVARENGA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELATIVO A FATO SUPERVENIENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência de todas as dívidas e encargos moratórios e multas referentes aos cartões virtuais e condenar os requeridos a abster de qualquer cobrança relativos aos débitos declarados inexistentes, sob pena de multa.
Em suas razões, defende que deve ser indenizada por danos morais por fato superveniente decorrente da negativação de seu nome em pesquisa realizada em 26.04.2024, após a sentença proferida.
Defende que a quantia do débito gerado em sua fatura é indevido e deve ser restituído em dobro.
Por fim, pugna pela procedência total dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo direito consumerista. o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, e, somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos moldes do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Na espécie, restou evidenciado a falha na prestação de serviços ante o lançamento indevido no cartão de crédito da autora.
IV.
A juntada de documento novo relativo a fato superveniente, na fase recursal, viola o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não deve ser considerado na espécie.
Ademais, nota-se que na petição inicial a recorrente formula pedido de danos morais decorrentes dos débitos lançados em seu cartão de crédito de forma indevida.
Observa-se que a causa de pedir dos danos morais é diverso da causa de pedir decorrente de inscrição indevida do nome da recorrente em cadastro de inadimplente.
De modo que não se pode conhecer do pedido de danos morais decorrente de suposta negativação do nome da autora em cadastro de inadimplente formulado somente em sede recursal.
Portanto, não conheço do recurso quanto ao pedido de danos morais decorrente de suposta negativação do nome da autora em cadastro de inadimplente, ante a configuração de inovação recursal.
V.
No tocante à repetição de indébito e devolução em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, é necessária a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso, restou evidenciado que as faturas que tiveram os lançamentos indevidos permaneceram com seus débitos em aberto até o estorno dos valores promovidos pela parte recorrida.
Assim, não há que se falar em restituição de indébito, quando os valores cobrados indevidamente não foram pagos, de modo que a conduta da recorrida em realizar cobranças indevidas via SMS e e-mail não garante à recorrente a repetição em dobro de valores os quais sequer foram quitados por ela.
VI.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. -
12/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:46
Conhecido em parte o recurso de LILIA DE MATOS ALVARENGA - CPF: *70.***.*80-06 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/07/2024 08:18
Juntada de Petição de comprovante
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0709563-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LILIA DE MATOS ALVARENGA RECORRIDO: CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora/recorrente.
Em análise aos documentos juntados à inicial, observa-se que a autora percebe o salário de R$7.744,11 (ID 60365337) o que afasta a presunção de hipossuficiência declarado no documento de ID 60365602.
Dessa forma, o quadro posto denota que não estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, benesse destinada àqueles que não dispõem de condições de pagar as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se a recorrente para recolher preparo nos moldes do art. 42 da Lei 9.099/95, em 2 (dois) dias, sob pena de deserção do recurso.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
28/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/06/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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