TJDFT - 0724780-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:45
Outras decisões
-
30/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 23:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:07
Deferido o pedido de GUSTAVO FERREIRA SOUZA - CPF: *04.***.*52-08 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:30
Outras decisões
-
16/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:20
Outras decisões
-
01/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MORAES & MOURAO EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:43
Outras decisões
-
26/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MORAES & MOURAO EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/02/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/12/2024 12:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:47
Outras decisões
-
29/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:10
Outras decisões
-
01/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724780-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA SOUZA EXECUTADO: MORAES & MOURAO EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para apresentar resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 210935241, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Esclareço que a resposta da diligência do sistema Sisbajud ainda não está disponível para juntada ao processo, o que será feito assim que estiver disponível pelo Banco Central. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, 18:47:06.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
12/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MORAES & MOURAO EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724780-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA SOUZA EXECUTADO: MORAES & MOURAO EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 12/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 203273371. Águas Claras/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 11:27:55.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
13/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:47
Deferido o pedido de GUSTAVO FERREIRA SOUZA - CPF: *04.***.*52-08 (AUTOR).
-
29/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MORAES & MOURAO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724780-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO FERREIRA SOUZA REU: MORAES & MOURAO EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUSTAVO FERREIRA SOUZA em desfavor de MORAES & MOURAO EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A pretensão do requerente se fundamenta no inadimplemento da requerida quanto à obrigação que esta assumiu de pagar o valor negociado decorrente da compra e venda de milhas aéreas.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo na notificação endereçada à ré, nos e-mails e mensagens WhatsApp trocados com representantes da requerida, além dos comprovantes de resgates das milhas, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na compra e venda de milhas, bem como o inadimplemento da requerida quanto à obrigação de pagar o valor negociado pelas milhas que adquiriu.
Desse modo, de impor-se ao requerido pagar a quantia de R$ 10.492,78 (dez mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha a requerida descumprido a obrigação que assumiu, de ressaltar-se que o mero inadimplemento contratual não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte da requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos e que não transbordam os limites contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 10.492,78 (dez mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos vencimentos (R$ 5.492,78 em 16/03/2020 e R$ 5.000,00 em 14/04/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/12/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 20 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/04/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2024 15:33
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA - CPF: *04.***.*52-08 (AUTOR) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/03/2024 17:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:11
Outras decisões
-
12/12/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/12/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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