TJDFT - 0715529-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:16
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
16/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715529-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER SERGIO DA COSTA VIEIRA EXECUTADO: DF VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia depositada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:42
Deferido o pedido de CLEBER SERGIO DA COSTA VIEIRA - CPF: *73.***.*67-53 (REQUERENTE).
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23/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 11:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:41
Processo Desarquivado
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22/05/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:20
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CLEBER SERGIO DA COSTA VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715529-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER SERGIO DA COSTA VIEIRA REQUERIDO: DF VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao rito da Lei 9099/95, proposta por CLEBER SERGIO DA COSTA VIEIRA em face de DF VEICULOS LTDA.
O autor relata ter acertado com a parte ré a compra de um veículo 0 KM, um HONDA NEW HRV TOURING TURBO FLEX, na condição de taxista, com os descontos pertinentes.
Informa ter efetuado o pagamento de um sinal e que, por ocasião da entrega do veículo, a ré lhe passou informações diferentes acerca da garantia, o que fez as partes distratarem a compra, vindo a ré a devolver o valor pago 17 dias, sem correção monetária.
Diz que o fato impediu o autor de trabalhar como taxista, suportando danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.607,63 a título de correção monetária; R$ 7.480, a título de lucros cessantes; e R$ 3.000,00, a título de arras.
Em contestação, a parte ré alega que o autor omitiu a informação de que compraria o veículo como taxista, o que causou a divergência das informações prestadas a respeito da garantia.
Afirma que as condições da garantia de veículos usados como táxi é menor.
Aduz que promoveu a restituição integral do montante pago.
Alega que não houve ato ilícito.
Eis a síntese do litígio, dispensado o relatório.
DECIDO.
Analisada a prova constante dos autos, assiste razão parcial ao demandante.
Conforme se verifica ao ID 168488119 (Pág. 2), na proposta emitida pela parte ré na data da contratação, o veículo estava sendo adquirido com desconto dos impostos para taxistas.
Logo, se o prazo de garantia era diverso do inicialmente informado, naquela data mesmo, em 16/06/2023, a ré deveria ter alertado o autor acerca das condições de garantia para táxis, o que não ocorreu.
Por conseguinte, se a venda foi desfeita posteriormente em razão das informações inadequadas ou omissas do vendedor, é certo que faz jus, o autor, à devolução das arras em dobro.
A devolução simples já foi realizada (ID 168488119, p. 3), sendo procedente o pleito de condenação da ré à devolução do montante de R$ 3.000,00, referente à dobra (mais o equivalente), com fulcro no art. 418 do CC.
Quanto à correção monetária do valor pago, sem razão o autor.
Porque ele não demonstra o índice de correção do período e, como se sabe, a correção não se confunde com os juros de 1% previstos no CC, percentual este utilizado nos cálculos do pleito.
A devolução das arras em dobro tem a função de indenizar a parte inocente pelo desfazimento do ajuste.
O recebimento de valor acima do valor do sinal, a título de indenização, pressupõe a demonstração inequívoca do prejuízo, forte no art. 419 do CC.
In casu, para comprovação dos lucros cessantes, o autor anexa ao feito o documento ID 168488124, declaração da Associação dos Taxistas.
Tal documento, destituído de outros elementos de prova para corroborá-lo, considero insuficiente para efetiva demonstração dos lucros cessantes, razão pela qual improcede o pedido no ponto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para condenar A PARTE RÉ ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de arras em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC desde 16.06.2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 22.08.2023 (citação).
Declaro encerrada a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
22/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/02/2024 14:31
Decorrido prazo de CLEBER SERGIO DA COSTA VIEIRA - CPF: *73.***.*67-53 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CLEBER SERGIO DA COSTA VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/12/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:13
Outras decisões
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14/08/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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