TJDFT - 0710183-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:13
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:51
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:37
Outras decisões
-
31/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710183-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES ANTUNES LIMA ALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença de ID. 193528413, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade por ter sido reconhecida a culpa de terceiro, porém ter condenado o banco a ressarcir o valor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo qualquer mácula.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710183-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES ANTUNES LIMA ALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por CHARLES ANTUNES LIMA ALVES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que possui conta junto ao BRB, porém não utiliza nenhum dos serviços, sendo a conta exclusivamente para recebimento de salário.
Afirma que foram realizadas compras em seu nome, com uso de cartão de crédito, as quais não reconhece.
Esclarece que, em razão do não pagamento das faturas, foram sendo cobrados encargos, sendo debitado o valor mínimo das faturas nos meses de maio (R$424,24), julho (R$977,17) e setembro (R$962,37) do valor do cheque especial, também não contratado.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores debitados, bem como daqueles que venham a ser descontados no curso do processo, o cancelamento das faturas e do cartão de crédito, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O requerido Banco BRB apresentou defesa (ID 184320699) com preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito sustenta que não possui ingerência sobre as compras realizadas por meio de cartão de crédito.
Discorre sobre a ausência de falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência do pedido.
O Cartão BRB apresentou defesa (ID 184745894) afirmando que as contestações administrativas foram deferidas, devendo os encargos cobrados e as despesas creditados em até duas faturas.
Refuta os demais argumentos, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos. É dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Impugnação à Gratuidade de Justiça Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado, e não ao magistrado de piso.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Adequação ao valor da causa Quanto à alegada necessidade de adequação do valor da causa, razão também não assiste ao requerido.
O valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda.
No caso dos autos, o autor deu à causa o valor total pedido a título de dano material e moral.
Desse modo, afasto, também, a questão processual suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o requerido está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a instituição financeira administradora do cartão utilizado para realização das compras contestadas, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A segurança é dever indeclinável das operações realizadas no comércio e a fraude não exime a requerida de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Trata-se de risco inerente às atividades realizadas pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos não restou demonstrado que as compras teriam sido realizadas pelo autor.
Os réus não apresentaram qualquer documento capaz de demonstrar que as compras foram realizadas com uso do cartão e senha.
Neste ponto, há a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, pois as alegações da parte autora são verossímeis e é hipossuficiente na produção probatória por não dominar a técnica e não possuir os meios para sua obtenção.
Conclui-se, portanto que os requeridos não foram capazes de impedir, por meio das diversas medidas de segurança, o uso indevido do cartão bancário, e de comprovar que a tecnologia utilizada nos cartões emitidos pelas instituições financeiras impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor.
Diante, portanto, da ausência de prova demonstrando que os danos suportados advieram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a parte ré deve suportar os prejuízos daí advindos.
Considerando que os demandados não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, resta configurada a falha na prestação dos serviços.
Está-se diante de fortuito interno.
A propósito, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, procedente o pedido de restituição do dano material experimentado pelo autor, de R$4.727,56.
Por outro lado, quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, tenho que não merece prosperar.
De fato, nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a restituição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança, o que não se verifica no caso em apreço.
Trata-se de fraude realizada por terceiro por meio de cartão de crédito, fato que exclui a má-fé da cobrança, razão pela qual a restituição pretendida deverá se dar na forma simples quando o caso.
Passo ao estudo dos danos morais.
Resta incontroverso nos autos o descumprimento contratual por parte dos requeridos.
Todavia, o mero descumprimento não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não se verifica no processo ora em análise.
Com efeito, somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência refutam a indenização pelo chamado dano moral hipotético.
Aborrecimentos como a situação vivenciada pela parte requerente, não são passíveis de causar lesão aos direitos da personalidade, devendo-se, dessa forma, ser rejeitada a pretensão indenizatória deduzida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos débitos referentes ao cartão final 9020 e condenar os requeridos, solidariamente, a pagar ao requerente a quantia de R$4.727,56 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) a título de dano material, monetariamente corrigida a partir desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CHARLES ANTUNES LIMA ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/01/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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