TJDFT - 0710243-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:09
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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29/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:06
Homologada a Transação
-
20/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710243-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JALES DIVINO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 10/05/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 195998090, interposto pela parte requerida, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
13/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JALES DIVINO BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710243-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JALES DIVINO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, proposta por JALES DIVINO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a autora, em síntese, que o banco requerido ajuizou execução de título extrajudicial em face do requerente sob o número 700410-42.2019.8.07.0014, no qual foi realizado acordo para parcelamento da dívida em 48 vezes, sendo a quarta parcela, no valor de R$4.804,08, paga por meio de valor bloqueado via sistema SISBAJUD.
Afirma que, mesmo tendo sido realizada a transferência bancária pela Vara Cível na qual tramita a execução, o banco realizou descontos em sua conta bancária e ainda incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requer, em tutela de urgência, seja determinado ao requerido que retire o nome do autor de qualquer dos órgãos de proteção ao crédito, em especial o SPC e o SERASA.
Ao final, pede a confirmação da tutela, a devolução em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 177139339).
A parte requerida ofereceu contestação (ID 185231924) com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, aduz a regularidade da cobrança.
Afirma que não houve negativação, sendo o documento apresentado pelo autor apenas uma negociação de dívida.
Ressalta que consta no nome do autor negativações anteriores à discutida nos autos.
Requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Desnecessária a análise do pedido de gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedora da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Da preliminar de Carência da ação em razão do não esgotamento da via administrativa Desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e fundada no risco da atividade, não sendo necessária arguição de culpa (art. 14, CDC).
Para configuração desta responsabilidade basta o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que no acordo firmado no processo 700410-42.2019.8.07.0014, que tramita perante a Vara Cível, restou consignado que o pagamento da quarta parcela se daria mediante o levantamento do valor bloqueado no processo.
Verifica-se pelo ID 176939600 - Pág. 2, que a transferência eletrônica via PIX foi realizada em 25/09/2023.
Restou demonstrado nestes autos, que de fato, a parte requerida descontou novamente o mesmo valor na conta bancária do autor, e, não comprovou tratar-se de débito diverso.
Assim, a cobrança se mostra indevida.
No tocante à restituição em dobro dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste caso, cumpre destacar que é desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação.
Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou.
Logo, deverá o requerente ser ressarcido, em dobro, do valor cobrado.
Passo à análise do dano moral.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso dos autos, em que pese o nome do autor não ter sido negativado, é evidente que o desconto dos valores em sua conta bancária causou abalo financeiro.
O desconto de valor elevado por falha na prestação do serviço, é suficiente para gerar angústia e sentimento de descaso.
Ademais, o autor buscou de todas as formas demonstrar o equívoco e, passado todo esse tempo, não obteve o estorno.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, a condição do ofendido, além de não configurar enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial (i) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$9.721,44 (nove mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), já considerada a dobra legal, com correção monetária a partir do desembolso e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a contar da citação; (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/02/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:38
Indeferido o pedido de JALES DIVINO BARBOSA - CPF: *70.***.*95-00 (REQUERENTE)
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:10
Indeferido o pedido de JALES DIVINO BARBOSA - CPF: *70.***.*95-00 (REQUERENTE)
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07/11/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2023 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:56
Indeferido o pedido de JALES DIVINO BARBOSA - CPF: *70.***.*95-00 (REQUERENTE)
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06/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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