TJDFT - 0012832-83.2016.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2025 16:02
Processo Desarquivado
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
26/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
 - 
                                            
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
 - 
                                            
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARISA GIESEL em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:39
Expedição de Petição.
 - 
                                            
15/05/2025 15:39
Expedição de Petição.
 - 
                                            
09/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 14:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
03/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
12/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
27/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 17:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
17/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
31/01/2025 18:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2025 18:14
Outras decisões
 - 
                                            
20/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
17/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/11/2024 14:07
Outras decisões
 - 
                                            
11/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
 - 
                                            
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
29/10/2024 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/10/2024 14:13
Outras decisões
 - 
                                            
16/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
16/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
 - 
                                            
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0012832-83.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISA GIESEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela autora ao Id. 210526606.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta - 
                                            
10/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2024 17:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2024 17:20
Outras decisões
 - 
                                            
10/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
 - 
                                            
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0012832-83.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISA GIESEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por MARIA GIESEL em face do DISTRITO FEDERAL, para que o requerido apresente "declaração de reconhecimento de atividades sob condições especiais" - Id. 120139790.
Autos relatados na decisão de Id. 201068838.
Devidamente intimado a cumprir a obrigação de fazer, o réu acostou a documentação ao Id. 205164827. 1 _ Intime-se a autora para se manifestar sobre a documentação juntada pelo ente público, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 _ O silêncio será interpretado como quitação da obrigação de fazer. 3 _ Vindo manifestação da autora, tornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta - 
                                            
19/08/2024 16:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2024 16:18
Outras decisões
 - 
                                            
14/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MARISA GIESEL em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0012832-83.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISA GIESEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer.
I - DA FASE DE CONHECIMENTO A autora ingressou com ação sob o rito ordinário, tendo como objeto o reconhecimento de que exerceu atividades em local insalubre e a conversão do tempo comum em especial para fins de concessão de aposentadoria voluntária (Id. 116323268).
O pedido foi julgado improcedente (sentença de Id. 116325795).
A apelação da requerente foi desprovida (Id. 116325806).
Em recurso extraordinário, foi dado provimento ao recurso da autora para: "[...] considerar o período a partir de 10.8.1988 no cômputo do tempo para aposentadoria especial em atividade odontológica, bem como para fins do abono permanência." (Id. 116326071).
Trânsito em julgado em 18/02/2022 (Id. 116326075).
II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença consistente na obrigação de fazer de apresentar "Declaração de reconhecimento de atividades sob condições especiais" (Id. 120139790).
O Distrito Federal foi intimado a apresentar a referida declaração, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00 em 21/06/2022 (Id. 128610083).
Em 26/08/2022, os requeridos informaram que a servidora já se encontra aposentada sob fundamentação que lhe garante integralidade de proventos e paridade com o serviço público (Id. 134950571).
A autora requereu o pagamento de abono de permanência ao Id. 135503552, valendo-se do disposto no acórdão de Id. 116326069 em 1º/09/2022 (Id. 135503552).
Os réus foram intimados a juntar o documento "Declaração de reconhecimento de atividades sob condições especiais" no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (Id. 157125508).
Em agravo de instrumento, foi mantida a decisão de Id. 157125508 (Id. 163022238 e 163022238).
A autora requereu prazo adicional para apresentar memória de cálculos relativa ao abono de permanência (Id. 197179781).
O Distrito Federal trouxe memória de cálculos e declaração do período considerado para fins de abono de permanência (Id. 196618739). É o relatório.
Decido. 1_ De início, quanto ao pedido de pagamento de abono de permanência, assiste razão aos requeridos quando alegam que não houve pedido de pagamento de abono de permanência. 1.1_ Em análise da petição inicial, verifico que a requerente se limitou a pedir a conversão do tempo especial em comum (alínea "b") e a concessão de aposentadoria voluntária (alínea "c"), Id. 116323268. 1.2_ Em relação ao acórdão de Id. 116326069, de que se vale a autora, transcrevo o provimento dado pelo relator e seguido pelos demais desembargadores: Dessa forma, ao analisar a regra do regime geral de previdência social que autoriza a conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, entendeu o excelso Supremo Tribunal Federal que, desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Destacou-se que a vedação de contagem de tempo ficto do art. 40, § 10, da CF não proíbe o cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, pois não se trata de tempo ficto, pois inexiste tempo não trabalhado.
A possibilidade do cômputo de forma diferenciada do tempo exercido em atividades com condições prejudiciais à saúde ou à integridade física foi extraída do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição.
Não se viu, destarte, motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos nem lógica do critério do “tudo ou nada”, no qual o servidor possui tempo integral para aposentadoria especial ou de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais, por exemplo, por vinte anos.
Finalizo asseverando que o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
Retrocedo, assim, ao meu posicionamento preliminarmente exarado no acórdão de ID 12554148.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para considerar o período a partir de 10.8.1988 no cômputo do tempo para aposentadoria especial em atividade odontológica, bem como para fins do abono permanência.
Em razão da sucumbência do DISTRITO FEDERAL, condeno-o ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo percentual será decidido em liquidação de sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o apelo foi provido. É o meu voto. 1.3_ Dessa forma, não se concedeu o direito da requerente ao recebimento de abono de permanência, mas somente se garantiu a conversão do tempo de serviço a partir de 10/08/1988 de especial em comum. É de se repisar, o abono de permanência não faz parte destes autos.
O pedido se limitou ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
Assim, INDEFIRO o processamento de pagamento ou cálculos de abono de permanência neste feito. 2_ O cumprimento seguirá tão somente quanto à declaração de tempo de serviço especial, o qual possui validade para a autora perseguir nas vias próprias o abono de permanência. 2.1_ INDEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pela autora ao Id. 197179781, uma vez que o abono de permanência não é objeto do feito. 2.2_ Em razão desta delimitação do objeto do cumprimento e sentença, concedo ao Distrito Federal o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para expedir "Declaração de reconhecimento de atividades sob condições especiais" da parte autora, relativa ao período em que esteve em atividades, a partir de 10/08/1988 e enquanto se manteve na mesma lotação, nos termos do acórdão de Id. 116326069.
Como o prazo está sendo renovado, majoro desde logo a multa diária, para fixá-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta - 
                                            
20/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 15:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2024 15:17
Deferido o pedido de MARISA GIESEL - CPF: *44.***.*70-97 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
20/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
 - 
                                            
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
 - 
                                            
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0012832-83.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISA GIESEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 157125508 fixou multa diária para o DISTRITO FEDERAL cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Interposto agravo de instrumento contra ela, o recurso foi desprovido (id. 179219634).
A demandante informa que o DISTRITO FEDERAL segue inadimplente (id. 180857689).
Decido. 1.
Fica a exequente intimada a juntar memória de cálculo da multa acumulada, esclarecendo, também, exatamente como pretende que seja realizada eventual execução do valor consolidado (a petição de id. 179219634 fala genericamente em “aplicação da multa”).
O prazo é de 15 dias. 2.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação que deu ensejo a fixação da multa e sobre a petição da autora a que se refere o item anterior, sob pena de majoração da multa e/ou execução da multa já consolidada.
O prazo, sucessivo ao anterior, é de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto - 
                                            
22/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 17:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2024 17:04
Outras decisões
 - 
                                            
07/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
06/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 07:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2023 17:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
23/06/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
21/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
21/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
 - 
                                            
04/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
 - 
                                            
02/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 05:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2023 05:13
Deferido em parte o pedido de MARISA GIESEL - CPF: *44.***.*70-97 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
14/03/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
13/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
 - 
                                            
07/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2022 08:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2022 08:56
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
01/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
01/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARISA GIESEL em 31/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
 - 
                                            
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
 - 
                                            
22/08/2022 15:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
 - 
                                            
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
 - 
                                            
21/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 14:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
31/03/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
 - 
                                            
31/03/2022 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
31/03/2022 04:10
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/03/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/03/2022 13:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/03/2022 13:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/03/2022 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
 - 
                                            
21/03/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
21/03/2022 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de MARISA GIESEL em 10/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
 - 
                                            
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
 - 
                                            
24/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2022 12:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/02/2022 16:11
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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