TJDFT - 0706869-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:48
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706869-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EZEQUIAS DE OLIVEIRA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe (I) fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, em unidade que possua tomógrafo e (II) acompanhamento por equipe especializada em neurologia.
Autos relatados na decisão ID 194073175, de 21/04/2024, que concedeu a tutela de urgência.
Deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 194181616.
O advogado constituído comunicou o óbito da parte autora, ocorrido no dia 11/05/2024, ID 196919193.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 197025993. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade (tutela de urgência concedida) e considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
17/06/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706869-72.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EZEQUIAS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 12153/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA acerca dos documentos ora juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706869-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIAS DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EZEQUIAS DE OLIVEIRA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe (I) fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, em unidade que possua tomógrafo e (II) acompanhamento por equipe especializada em neurologia.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do HOSPITAL REGIONAL DE PLANALTINA (HRPL); (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades, em unidade que possua tomógrafo e acompanhamento por equipe especializada em neurologia; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência foi parcialmente concedida pelo Juízo Plantonista, ID 194073175.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 194073175: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que submeta o autor, EZEQUIAS DE OLIVEIRA ao procedimento de exame de tomografia, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, conforme indicado em relatório médico, em hospital da rede pública de saúde ou conveniada, observada a lista de prioridades estabelecida pela Central de Regulação de Leitos e Internação Hospitalar da SES/DF.
Verifica-se que os demais pedidos da parte autora, quanto ao fornecimento de UTI e acompanhamento neurológico, não foram analisados.
Dessa forma, passo a análise dos mesmos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se dos relatórios médicos, IDs 194073774 e 194124083, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _ Ante o exposto, mantenho a tutela que determinou o fornecimento do exame de tomografia, e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
A unidade hospitalar deverá atender às necessidades da parte autora, assim, quando for transferido para UTI deve ser transferido para unidade que tenha tomógrafo e equipe de neurologia. 2.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 194073771.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (substituir por DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26), assunto (UTI).
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 11 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VII _ DA PROCURAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LEGAL 12 _ Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para apresentar procuração. 12.1 _ Conforme o interesse do autor, autorizo a indicação de esposa, filho(a), irmão(ã) como curador especial a ser homologado por este juízo, devendo apenas apresentar documento que comprove a relação (certidão de casamento ou documento de identificação).
No caso de indicação de familiar com grau de parentesco diverso ou amigo(a), o vínculo deve ser explicado na petição. 12.2 _ Eventual curador especial poderá assinar a procuração em nome da parte autora.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042114163020200000177438160 RG - Ezequias de Oliveira.
Documento de Identificação 24042114163090300000177438162 Extrato Ezequias - Mês 2 Documento de Comprovação 24042114163130300000177438163 EXTRATO MES 3 Documento de Comprovação 24042114163159100000177438164 CONVERSA MP Documento de Comprovação 24042114163190400000177438168 SEI MPDFT Documento de Comprovação 24042114163219200000177438165 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24042114163248000000177438166 PRESCRIÇÃO MÉDICA Documento de Comprovação 24042114163278700000177438167 FOTOS PACIENTE Documento de Comprovação 24042114163332500000177438169 Decisão Decisão 24042115292759000000177437505 Decisão Decisão 24042115292759000000177437505 Certidão Certidão 24042115383131900000177438376 URGENTE - PETIÇÃO.
Petição 24042209140978800000177455920 Despacho Despacho 24042210181075500000177461147 Certidão Certidão 24042211084929100000177467000 Diligência Diligência 24042212143086500000177475803 Diligência Diligência 24042212143316700000177476594 Petição Petição 24042213191183300000177486686 Relatório Médico - 22.04.24 Outros Documentos 24042213191248100000177486687 -
23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 23:43
Juntada de Certidão - central de mandados
-
22/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
21/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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