TJDFT - 0704373-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:24
Deferido o pedido de W. S. F. - CPF: *20.***.*09-09 (AUTOR).
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11/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/11/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:03
Outras decisões
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28/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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28/10/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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30/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704373-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO WILLIAN DO VALE FEITOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por W.
S.
F., representado(a) por Diego Wiliam do Vale Feitosa, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer LEITO DE UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades e AVALIAR a necessidade de CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Sobradinho; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 10/04/2024, ID 192706695.
E complementada por este Juízo, ID 192761275, que determinou o fornecimento a parte autora de LEITO DE UTI com suporte de cirurgia cardíaca.
E promova AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE CIRURGIA CARDÍACA.
O réu informou, em 13/04/2024, que a parte autora foi admitida em leito de UTI do Hospital da Criança de Brasília, ID 193464016.
Na decisão ID 196015681, de 08/05/2024, foi revogada a multa fixada pelo Juízo Plantonista.
Em contestação, ID 193464015, o Distrito Federal suscitou preliminar(es) de inadequação do valor da causa e de perda do objeto.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema.
Subsidiariamente, requereu que: (I) eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial próprio e (II) eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.
Em manifestação ID 199014091, de 04/06/2024, a parte autora juntou procuração assinada e documentos médicos.
Requereu ainda o fornecimento de fórmula hipercalórica.
Em réplica, ID 199115635, a parte autora pleiteou a rejeição das teses defensivas e reiterou o pedido inicial.
O Ministério Público, ID 199115635, oficiou pela intimação da parte autora a fim de que esclareça se pretende emendar a petição inicial, devendo, em caso positivo, juntar aos autos a negativa do ente público em fornecer a fórmula pleiteada.
Foi oportunizado a parte autora prazo para informar se desejava aditar seu pedido inicial, ID 200735621.
A parte autora informou desinteresse em aditar seu pedido, ID 203579795 O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 204011903. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 192706246 _ página(s) 2, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a, com urgência no prazo máximo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, fornecer à parte autora LEITO DE UTI com suporte de cirurgia cardíaca e promover a AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE CIRURGIA CARDÍACA, relatório médico ID 192706246.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 06:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/07/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704373-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO WILLIAN DO VALE FEITOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por W.
S.
F., representado(a) por Diego Wiliam do Vale Feitosa, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer LEITO DE UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades e AVALIAR a necessidade de CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA.
Autos relatados na decisão ID 192761275.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 10/04/2024, ID 192706695.
E complementada por este Juízo, ID 192761275, que determinou o fornecimento a parte autora de "LEITO DE UTI com suporte de cirurgia cardíaca E promova AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE CIRURGIA CARDÍACA".
O réu informou, em 13/04/2024, que a parte autora foi admitida em leito de UTI do Hospital da Criança de Brasília, ID 193464016.
Na decisão ID 196015681, de 08/05/2024, foi revogada a multa fixada pelo Juízo Plantonista.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 192761275.
Contestação, ID 193464015.
Na decisão ID 196015681, de 08/05/2024, foi determinada a juntada de procuração assinada e negado o pedido de juntada do prontuário médico.
Em manifestação ID 199014091, de 04/06/2024, a parte autora juntou procuração assinada e documentos médicos.
Requereu ainda: Conforme documentos juntados, houve a avaliação da criança quanto a necessidade de ser submetido a procedimento cirúrgico, conduta recomendada, mas ainda não agendada, até porque o peso deste contraindica a intervenção neste momento, sendo recomendada a suplementação alimentar com fórmula hipercalórica, e sugerida a infatrini, conforme relatório de solicitação do HCB, requerendo-se seja determinado ao GDF o fornecimento da fórmula alimentar recomendada, já que a criança apresenta-se desnutrida e, sua condição médica, demanda alimentação especial.
Em réplica, ID 199115635, a parte autora pleiteou a rejeição das teses defensivas e reiterou o pedido inicial.
O Ministério Público, ID 199115635, oficiou pela "intimação da parte autora a fim de que esclareça se pretende emendar a petição inicial, devendo, em caso positivo, juntar aos autos a negativa do ente público em fornecer a fórmula pleiteada". É o relato necessário.
Decido.
Na petição inicial, ID 192704630, a parte autora requereu leito em UTI de hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades e avaliação da necessidade de cirurgia cardíaca pediátrica, ID 192704630.
Portanto, como bem assinalado pelo Ministério Público, o pedido de fornecimento de fórmula nutricional configura aditamento ao pedido inicial.
De outro lado, prescreve o art. 329, II, do CPC que o aditamento havido após citação depende da anuência do requerido.
Isso porque a contestação estabiliza a fase postulatória, indicando quais fatos e fundamentos jurídicos são objeto de controvérsia.
A preclusão, por sua vez, assegura que o processo tenha uma marcha progressiva e unívoca, sem retrocessos.
Portanto, o pedido formulado na petição ID 199014091 configura aditamento, sendo, portanto, necessária a concordância da parte requerida, porquanto já apresentada contestação.
Ademais, para o recebimento do aditamento a inicial, é necessária a demonstração da mora administrativa em fornecer o insumo. 1 _ Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer se pretende emendar a petição inicial.
Do aditamento 1.1 _ Positiva a resposta, deverá apresentar pedido específico de aditamento, devidamente instruído com comprovante da negativa administrativa do Distrito Federal na dispensação da fórmula alimentar prescrita, ou seja, comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido administrativo foi negado. 2 _ Apresentada a petição de aditamento e documentos correlatos, intime-se o Distrito Federal a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de aditamento à inicial, nos termos previstos no inciso II do artigo 329 do CPC. 3 _ Após, retornem os autos conclusos.
Da desistência de aditamento 4 _ Caso a parte autora desista de acrescentar ao seu pedido inicial o fornecimento de fórmula infantil, independente de novo despacho, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 _ Após, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 00:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:46
Outras decisões
-
06/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704373-70.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: W.
S.
F.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a juntada da petição identificada pelo ID nº 194217069.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência.
Sem prejuízo ao prazo para réplica (Id nº 193519840). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
23/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 23:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 23:16
Recebidos os autos
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12/04/2024 23:16
Deferido o pedido de W. S. F. - CPF: *20.***.*09-09 (AUTOR).
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12/04/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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10/04/2024 02:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2024 01:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/04/2024 01:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/04/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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