TJDFT - 0712573-13.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCABÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE.
DEPOIMENTO DO POLICIAL.
CREDIDIBILIDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E/OU PERÍCIA DO ARMAMENTO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
DESCABIMENTO.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O PROCESSO EM ANÁLISE E OUTROS PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em nulidade da prova emprestada quando, ao prolatar a sentença condenatória, o juiz sentenciante formou seu livre convencimento fundado não apenas na mencionada prova emprestada, mas também nas declarações judiciais das testemunhas policiais e da vítima, comprovando, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime que lhe foi imputado na denúncia. 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção. 2.1 As provas dos autos, sobretudo, as declarações da vítima, ratificadas pelos depoimentos policiais, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmam a prática, pelo apelante, do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. 3.
Em regra, o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase do inquérito policial, deverá observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
No entanto, o procedimento não se afigura imprescindível quando o réu já é indicado como autor do delito, de forma espontânea pela vítima na Delegacia, logo após a prática do crime. 4.
Inviável o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo quando as provas dos autos, sobretudo, os testemunhos da vítima, atestaram que o réu subtraiu o bem mediante a utilização de arma de fogo. 5.
Na segunda fase da dosimetria, é incabível a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuante, em face da Súmula 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça e Tema de Repercussão Geral n. 158 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Inviável aplicar a continuidade delitiva entre esse processo e outros em que o réu responde por crimes semelhantes, praticados em circunstâncias símiles e em curto lapso temporal, pois tais fatos eles estão sendo julgados em autos distintos, sendo, portanto, competência do Juízo de Execução. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:22
Conhecido o recurso de RAYLSON DA CRUZ FERREIRA - CPF: *82.***.*98-05 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:42
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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14/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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28/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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06/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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