TJDFT - 0704608-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ISAC MIRANDA SOTERO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ISAC MIRANDA SOTERO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:00
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISAC MIRANDA SOTERO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704608-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYRA MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
M.
S. propôs ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 2.000, 00, ID 192852337.
Foi proferida a sentença ID 206747894, que (I) julgou procedente o pedido de prestação de serviço de saúde; (II) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 25/09/2024, ID 212344993.
O(a) advogado(a) credor(a) requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência, ID 209631960. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1.2 _ apresentar memória atualizada e discriminada do crédito; 1.3 _ juntar a procuração outorgada pela parte autora; 1.4 _ observar o disposto no art. 534 do CPC. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ISAC MIRANDA SOTERO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:19
Outras decisões
-
20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ISAC MIRANDA SOTERO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704608-37.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: I.
M.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 194097547.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar declaração de hipossuficiência e comprovar documentalmente impossibilidade de custear as custas do processo, conforme item 10 da decisão ID 193085689.
Após, ao MP para parecer final. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ISAC MIRANDA SOTERO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/04/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:53
Declarada incompetência
-
11/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/04/2024 21:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 20:38
Desentranhado o documento
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10/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/04/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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