TJDFT - 0724477-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724477-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SAMUEL BENTO DE FONTE, MAIAGNA NEVES DE FONTE, B.
N.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL BENTO DE FONTE REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
N.
D.
F. representado por SAMUEL BENTO DE FONTE, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 191074307, que concedeu a tutela de urgência.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF declinou da competência para este juízo especializado.
A parte autora (I) informou que foi internada em leito de UTI do Hospital em 25/03/2024, recebendo alta da UTI em 04/04/2024; (II) "requer a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir." O Distrito Federal aduziu que "satisfeita a pretensão deduzida em juízo, requer-se, desde logo, a prolação de sentença, com a extinção do feito", ID 191900782 É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não chegou a ser recebida e não foi citado o Distrito Federal.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi atendida antes do recebimento da inicial e citação do réu.
Assim, ausentes os requisitos da necessidade, adequação e utilidade da presente ação, facetas do interesse de agir, é forçoso reconhecer que o feito mostra-se inadequado para o que pretende autora, devendo ser extinto sem a resolução do mérito. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 4 _ Custas pela parte autora, observado o regramento da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 5 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 05:45
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/04/2024 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/04/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:33
Outras decisões
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02/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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24/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/03/2024 14:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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