TJDFT - 0715575-95.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:52
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA RUBIM ROSSNER em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação Cível.
Incompetência.
Reconhecimento.
Sentença posterior.
Nulidade.
Apelação julgada prejudicada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial após o reconhecimento da incompetência do Juízo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a validade de sentença proferida após decisão do Tribunal que reconheceu a incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
III.
Razões de decidir 3.
A competência do Juízo constitui requisito de validade da relação jurídica processual.
A ausência desse requisito torna os atos decisórios nulos.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Remessa dos autos ao Juízo competente de ofício.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: “A competência do Juízo constitui requisito de validade da relação jurídica processual, de forma que sentença proferida por juiz incompetente é nula”. ___________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
12/03/2025 17:13
Prejudicado o recurso LUCIANA RUBIM ROSSNER - CPF: *23.***.*59-72 (APELANTE)
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12/03/2025 17:13
em cooperação judiciária
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA RUBIM ROSSNER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/01/2025 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 20:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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