TJDFT - 0715575-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Gravataí/RS
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06/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:40
Determinado o arquivamento definitivo
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03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA RUBIM ROSSNER em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:21
Outras decisões
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28/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIANA RUBIM ROSSNER em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:58
Outras decisões
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12/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/12/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:16
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCIANA RUBIM ROSSNER em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 20:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA RUBIM ROSSNER em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA RUBIM ROSSNER em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715575-95.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RUBIM ROSSNER REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ciente da decisão proferida no AGI nº 0719209-05.2024.8.07.0000 (cópia inserida no ID 209831516), que declarou a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
A inicial deverá ser emendada, nos seguintes pontos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO Deve ser esclarecido pela parte autora a causa de pedir, informando qual a origem do débito, esclarecendo data da alegada prescrição e eventuais pagamentos realizados e respectivas datas, juntando as provas de que disponha para confirmar o alegado.
Também deve esclarecer qual o prejuízo sofrido com a apresentação de proposta de acordo, em especial se tal proposta foi tornada pública e por quais meios teve ciência dessa possível publicidade, com a juntada da prova documental necessária.
DADOS DA AUTORA Informe a autora seu número de telefone atual, com código de área, para eventual contato do Juízo, caso necessário.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao 194214710 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora oficial foi realizada a assinatura da parte autora, , e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715575-95.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANA RUBIM ROSSNER REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se demanda proposta contra empresa pertencente ao Conglomerado Banco do Brasil S/A que, em suma, questiona suposta cobrança de dívida prescrita.
A parte autora reside na cidade de Gravataí/RS e propôs a presente ação em face da ré nesta Circunscrição, pois esta seria a sede da ré. É o relatório.
DECIDO.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face, principalmente, do Banco do Brasil, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto a parte ré tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados das regiões Norte e Nordeste, especialmente Rondônia, Roraima, Piauí, Ceará, Maranhão e Bahia, estão ingressando perante o TJDFT com demandas questionando a suposta cobrança indevida de dívidas prescritas.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face de situações similares, por parte de toda a população brasileira.
Diante desse quadro, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Gravataí/RS.
Com a preclusão desta decisão, providencie, com urgência, a redistribuição deste processo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2024 23:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 23:52
Declarada incompetência
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22/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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