TJDFT - 0702440-92.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 23:23
Recebidos os autos
-
27/07/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/07/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] por danos morais, monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Ademais, JULGO EXTINTO o pedido relativo à manutenção do autor no plano de saúde administrado pela primeira ré, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência mínima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
15/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/04/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Prazo comum: 5 dias. -
18/12/2024 21:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0702440-92.2024.8.07.0008 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Serviços de Saúde (10434) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que anexei aos presentes autos petição do autor com documentos.
Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimo as partes requeridas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
09/07/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702440-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
L.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: KILVIA SUEME CAMPOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 00:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/05/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. -
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/04/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702440-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
L.
A.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que o autor, além de consumidor, é domiciliado na Região Administrativa do Itapoã/DF (Itapoã Parque, noivo bairro da mencionada cidade).
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, ou por desconhecimento, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte autora.
De mais a mais, por se tratar de relação de consumo (CDC, artigos 2º e 3º), considerado ser meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor a propositura de demanda judicial no foro de seu domicílio.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Assim, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 13:49:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/04/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Declarada incompetência
-
22/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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