TJDFT - 0715073-42.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 06:46
Recebidos os autos
-
29/09/2024 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/09/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/09/2024 20:24
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIENE ALVES VIEGAS em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715073-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ELIENE ALVES VIEGAS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de ELIENE ALVES VIEGAS, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que a ré é titular de contas referente ao fornecimento de água dos imóveis situados QUADRA 12 CONJUNTO I LOTE 02 - PARANOÁ/DF (inscrições nº 714566-7, 714568-3 e 236258-9), e está inadimplente em relação ao valor originário de R$ 16.334,45 (dezesseis mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das faturas de água, no valor atualizado de R$ 42.293,22 (quarenta e dois mil e duzentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que por diversas vezes ligou no serviço de atendimento da Caesb, informando que o consumo de água para os imóveis estava bastante elevado, sugerindo que havia vazamentos, no que obteve a resposta de que a autora não prestava serviço para localização de vazamentos.
Enfatiza que as contas foram se acumulando, e, por residir em outra unidade da federação, não teve conhecimento, que seus inquilinos não tomaram providências quanto aos vazamentos.
Postulou, por fim, a designação de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Trata-se de ação de cobrança derivada de prestação de serviços de fornecimento de água para os imóveis da parte ré.
A parte ré não negou o débito, justificando que o acúmulo e aumento das despesas foram motivados por vazamento de água no imóvel.
No entanto, o vazamento de água no interior do imóvel não é fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, sobrelevando que a alegação da ré sequer foi demonstrada.
Ademais, a parte demandante é sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários do Distrito Federal, fazendo parte do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, tendo suas atividades regulamentadas pelo Decreto Distrital n° 26.590/06, que estabelece normas de execução e tarifação do fornecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Além isso, a obrigação da ré de efetuar o pagamento das tarifas decorre das disposições da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados no bojo desta demanda, configura-se com a juntada dos documentos que instruem a petição inicial, sobretudo a notificação extrajudicial – ID 181686366.
Os débitos estão relacionados nas faturas que instruem a petição inicial (ID 181686362, 181686363 e 181686365) e toda a documentação reunida (procedimento de cobrança extrajudicial, notificações, concessão de parcelamento dos débitos etc.) legitima o crédito reivindicado.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos débitos relativos às contas de consumo de água, que somadas perfazem a quantia de R$ 16.334,45 (dezesseis mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), incluindo as que venceram no decorrer da lide (art. 323 do CPC).
Sobre o débito será acrescido multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária, tudo desde do vencimento.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por fim, apesar da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a parte ré não trouxe aos autos documentos que evidenciem seus rendimentos e comprovantes de suas despesas mais expressivas, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 16:57:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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06/06/2024 15:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ELIENE ALVES VIEGAS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715073-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ELIENE ALVES VIEGAS DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 20:58:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/04/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIENE ALVES VIEGAS em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:50
Declarada incompetência
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19/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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