TJDFT - 0702282-37.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LOPES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 14:35
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA LOPES - CPF: *87.***.*54-68 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 09:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0702282-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, MARIA ANTONIA LOPES APELADO: MARIA ANTONIA LOPES, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença da Vara Cível do Paranoá que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por MARIA ANTONIA LOPES em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para invalidar a penalidade de multa no valor de R$ 2.394,00 e determinar a emissão da fatura de março de 2024, sem a multa aplicada (ID 67685436).
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada uma.
Ressalvado o disposto no at. 98, §3º do Código de Processo Civil em relação à autora.
Em suas razões, a CAESB preliminarmente alega a não apreciação da reconvenção.
No mérito, sustenta a legalidade da multa, bem como a necessidade de reforma dos honorários advocatícios (ID 67685446).
Requer a reforma da sentença nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 67685447).
Em sua apelação adesiva, a autora argumenta pela compensação dos danos morais sofridos (ID 67685450).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 a título de compensação por danos morais.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 67685451/67685453). É o relatório.
DECIDO.
Em regra, a apelação tem efeito suspensivo.
Todavia, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória (art. 1.012, caput e §1º, V do Código de Processo Civil - CPC).
O art. 1.012, § 4º do CPC estabelece que: “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Em análise preliminar, observa-se que os fundamentos trazidos pela autora não ensejam o efeito suspensivo da sentença.
A autora não comprovou eventual prejuízo em ser recebida a apelação apenas em seu efeito devolutivo.
Ademais, a tutela provisória concedida em grau recursal, após interposição de agravo de instrumento, e confirmada na sentença foi em seu favor: determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de água em razão do inadimplemento da fatura de março de 2024, bem como apresente a referida fatura sem a multa aplicada (ID 67685435).
Desse modo, o pedido da autora de concessão de efeito suspensivo à apelação, em verdade, milita contra o seu próprio interesse.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após o prazo para recurso, voltem-me conclusos para análise do mérito das apelações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/01/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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