TJDFT - 0707416-73.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:53
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TAMIRIS LEMOS SAMPAIO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A (ID 59055363) em face do Acórdão de ID 58147606, que manteve inalterada a sentença de ID 55784211. 2.
Em suas razões recursais, os embargantes aduzem a existência de omissão no julgado que impugnam, ao argumento de que a tese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, referente à escassez de mão de obra qualificada e à pandemia da COVID-19, não foi apreciada, embora diga respeito a circunstâncias legitimadoras da prorrogação do prazo de entrega do imóvel em seis meses.
Ademais, postulam esclarecimentos quanto à aplicação do artigo 323, do Código de Processo Civil, no dispositivo da sentença, pois a embargada não teria requerido a aplicação do referido dispositivo legal.
Realizam prequestionamento dos artigos 47, 317 e 393 do Código Civil, além dos artigos 141, 313 e 492 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso adequado e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas ao ID 59534396. 4.
Compulsando o feito, nota-se que a hipótese de ocorrência de caso fortuito não foi analisada, devendo ser reconhecida a omissão no Acórdão.
No caso, contudo, as alegações dos embargantes não merecem prosperar.
A ausência de mão de obra qualificada, oriunda do crescimento do mercado imobiliário, constitui evidente fortuito interno, porquanto inerente aos riscos esperados do empreendimento e do ramo em que se inserem as empresas recorrentes.
Ademais, o termo de reserva foi firmado em 19/05/2021 (ID 55784127), momento em que já era possível prever a eventual necessidade de alargamento dos prazos devido aos efeitos da pandemia do Coronavírus, postura que deveria ter sido adotada pelos embargantes.
Assim, as duas situações apontadas não se mostram aptas a dilatar o prazo de entrega do imóvel. 5.
Por outro lado, os recorrentes, no Recurso Inominado de ID 55784213, não trataram da violação do princípio da congruência e, de todo modo, a simples leitura do artigo 323 do Código de Processo Civil é suficiente para afastar o suposto vício, pois a sua aplicação “independe de declaração expressa do autor”. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE para sanar a omissão apontada, sem alteração da conclusão do Acórdão.
Sem custas e honorários. 7.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:06
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TAMIRIS LEMOS SAMPAIO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/05/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/05/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 23:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 13:08
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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19/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:29
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/02/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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