TJDFT - 0702433-27.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SARAH SINDYA PEREIRA DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
CABIMENTO.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA, CELERIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal contra a decisão a quo que postergou, em sede de cumprimento de sentença, a realização de pesquisa no SISBAJUD com aplicação das novas funcionalidades como “teimosinha”. 2.
Em suas razões recursais (ID 54430757) sustenta, em síntese, que é credor do valor de R$ 2.288,62 e que a decisão combatida carece de fundamentação legal, bem como viola os princípios da economia e celeridade processual.
Ao final, requer o deferimento liminar da medida para que seja determinada a realização da pesquisa SisbaJud na modalidade “teimosinha” até o cumprimento total da obrigação, o que pretende ver confirmado no mérito. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 54480993).
O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação da agravada (ID 55821933). 4.
O cerne da questão é solucionar o cabimento do deferimento de penhora por meio do sistema SisbaJud na modalidade teimosinha. 5.
Inicialmente, cumpre mencionar que o “aperfeiçoamento recente do citado sistema proporcionou a criação da ferramenta denominada teimosinha, na qual a reiteração de diligências de bloqueio nas contas bancárias dos devedores pode ser programada para até 30 (trinta) dias, sem que haja qualquer necessidade de atuação por parte da serventia após o registro inicial da solicitação.
Portanto, não se afigura razoável e muito menos compatível com a sistemática dos Juizados Especiais o indeferimento da medida, ainda que já tenha sido realizada a diligência, sendo que, quando adotada em maior prazo, é dotada de maior possibilidade de se tornar efetiva.
Trata-se, inclusive, de prestígio aos princípios da efetividade e da cooperação. (Acórdão 1811929, 07021691020238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Na hipótese dos autos verifica-se que não houve qualquer consulta BacenJud e que o RenaJud não localizou qualquer veículo no nome da parte devedora. 7.
Desse modo e na forma em que dispõe o art. 835 do CPC, a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro, sendo assim, o sistema SisbaJud, na forma reiterada, é o meio mais efetivo para buscar a penhora de dinheiro. 8.
Portanto, o deferimento da utilização do sistema SisbaJud para a realização de pesquisa de forma reiterada visa assegurar a rápida tramitação processual, a efetividade do processo executivo para mais célere satisfação do débito em execução. 9.
Agravo de Instrumento, conhecido e provido para, confirmando a liminar, determinar a realização de buscas junto ao sistema SisbaJud, de imediato, a fim de verificar se a agravado possui bens em seu nome, bem como a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 dias, com o registro de múltiplas ordens até que seja possível alcançar o valor necessário para o total cumprimento da dívida. -
19/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:35
Conhecido o recurso de JOHN WILLIANS MUNIZ DOS SANTOS - CPF: *66.***.*84-96 (AGRAVANTE) e provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/02/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SARAH SINDYA PEREIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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29/12/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/12/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/12/2023 00:06
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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13/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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