TJDFT - 0715655-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE REINALDO GOMES em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:22
Conhecido o recurso de ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA - CPF: *22.***.*63-70 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0715655-62.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA AGRAVADO: JOSE REINALDO GOMES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Antonia Ramaiana contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília - DF, de rejeição à impugnação à penhora de 30% da sua verba salarial, por meio de bloqueio em conta corrente.
Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ REINALDO GOMES em desfavor de ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA.
Em busca da satisfação do seu crédito, o exequente requereu a penhora via sistema Sisbajud para bloqueio de quantia em dinheiro na conta bancária da executada, o que foi realizado, com fundamento no art. 854 do CPC (decisão de ID ID 185523666.
Em razão da constrição realizada, a executada formula pedido de tutela de urgência, a fim de obter o desbloqueio da quantia de R$ 2.009,09, ao argumento de que a penhora recaiu sobre verba salarial, o que encontra óbice no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (ID 187040737).
Requer ainda, a concessão da justiça gratuita. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é de obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso dos autos, a executada demonstrou que a penhora em sua conta corrente se deu sobre o fruto de seu salário, conforme demonstram os documentos de ID 187040737, restando configurada a probabilidade do direito da executada.
Do mesmo modo, verifico a ocorrência do perigo do dano, uma vez que o bloqueio de quantia acobertada pela impenhorabilidade põe em risco a subsistência da devedora e de sua família.
Presentes os elementos para a concessão da tutela de urgência, possível o deferimento do pleito sem a manifestação do exequente, nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 9º, do CPC.
Todavia, em consonância com o entendimento acima exposto, mantenho 30% dos valores bloqueados.
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a impugnação apresentada para manter 30% dos valores constritos (R$ 602,72) e liberar imediatamente o remanescente, no importe de R$ 1.406,37.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte executada.
Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia de R$ 1.406,37 para a conta indicada pela executada ANTONIA RAMAIANA DE ARAUJO VIEIRA ao ID 187040737.
Intimem-se as partes.
A parte agravante sustenta a impenhorabilidade da verba salarial, por expressa determinação legal.
Afirma que ainda que se entenda pela mitigação da regra, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto a constrição “afetará drasticamente a dignidade da agravante”.
Colaciona comprovantes das despesas mensais com aluguel, energia, condomínio, internet e alimentação.
Postula a antecipação da tutela recursal, para a liberação do valor de R$ 602,72 em favor da agravante e, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão, para reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 602,72, determinando sua restituição.
Não recolhido o preparo recursal, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) da manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados em conta corrente da agravante, por se tratar de verba salarial.
Hei por bem seguir entendimento jurídico diverso da decisão ora revista e, com isso, deferir a medida de urgência (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso I).
A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a parcial antecipação da tutela recursal.
Certo é que, em relação ao tema (possibilidade de constrição de verba salarial), as Turmas Cíveis do TJDFT já se manifestaram no sentido de que, a despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada há muito vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença em ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em março de 2023.
A sentença de procedência foi prolatada em 26 de maio de 2023 e a fase de cumprimento foi inaugurada em julho de 2023, sendo que o valor atualizado da dívida alcançaria valor superior a R$ 30.000,00.
Em 1º de fevereiro de 2024, foi efetivado bloqueio judicial de R$ 2.009,09 na conta da agravante, que comprova se tratar da integralidade dos proventos recebidos naquela data (contracheque e extrato bancário de ids 187040740 e 187040741, autos de origem).
A impugnação então ofertada pela devedora foi acolhida parcialmente, para manter o percentual de 30% da verba bloqueada (R$ 602,72).
Pois bem.
A agravante (divorciada) colaciona comprovantes de despesas ordinárias mensais à ordem de R$ 2.000,00 (aluguel de R$ 1450,00, conta de luz R$ 80,00, condomínio R$ 360,00, internet R$ 100,00 e alimentação).
Forçoso concluir que os rendimentos percebidos pela devedora, se canalizados para satisfação do crédito, imporão dificuldades de subsistência aptas a abalarem o mínimo existencial.
A par da ofensa à dignidade da agravante, exsurge a manifesta discrepância entre os proventos auferidos (R$ 2.500,00) e o débito exequendo (mais de R$ 30.000,00), este equiparado a um ano de remuneração da executada.
Constatada a natureza alimentar do valor bloqueado e a possível ofensa à dignidade da devedora e de sua família, inviável a manutenção do bloqueio, devendo a verba ser liberada em favor da agravante.
Nesse sentido, os acórdãos das Turmas Cíveis do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS.
PENHORA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC permite a penhora de vencimentos, soldos, salários inferiores à 50 salários-mínimos apenas no caso de dívidas de natureza alimentícia.
No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF mitigou essa regra de impenhorabilidade e fixou a possibilidade excepcional da penhora desses rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Inviável a penhora de salário da devedora que recebe pouco mais de um salário-mínimo, contrato por "Prazo determinado, definido em dias", é beneficiária da justiça gratuita e demonstrou possuir gastos para o sustento da família com escola do filho, criança, água, luz, aluguel, internet, alimentação e não constam outros elementos nos autos capazes de afirmar que penhorado percentual do seu salário será preservada a sua dignidade e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1806522, 07437729720238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. À luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Considerando que a renda da devedora é baixa, não se mostra razoável a constrição, porquanto há o risco de violação à dignidade da devedora e de sua família, podendo haver prejuízo ao seu sustento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1842869, 07467877420238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Defiro a antecipação de tutela.
Determinada a liberação do valor bloqueado (R$ 602,72) em favor da parte agravante.
As ulteriores diligências ficarão ao encargo do e.
Juízo de origem.
Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
21/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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