TJDFT - 0753070-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO GREGORIO FILHO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/06/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/06/2024 17:17
Processo Desarquivado
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05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:17
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO GREGORIO FILHO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DEVIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão interlocutória que aplicou, na totalidade, a multa cominatória no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) face ao descumprimento de juntada ao feito, no prazo determinado, de ficha financeira individualizada com o detalhamento da verba devida.
Em seu recurso (ID 54410309), o executado aduz que o atraso se deu em razão do alto número de processos judiciais, o que superou as possiblidades materiais do ente público para atendimento das demandas judiciais nos prazos assinalados, e não por ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Requer o efeito suspensivo da aplicação da multa e, no mérito, sua exclusão.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Efeito suspensivo indeferido (ID 54440005).
Contrarrazões apresentadas (ID 55686549).
III.
No presente caso, tem-se que, após a sentença, houve determinação do juízo de primeiro grau para que o executado juntasse aos autos de origem o detalhamento da verba devida, para fins de realização do cálculo do valor atualizado da dívida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até R$ 1.000,00.
Assim, a controvérsia cinge-se a verificar possibilidade de afastar as astreintes.
IV.
Astreintes fixadas em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer constitui sanção pecuniária compulsória e se destina a coagir o devedor a cumprir a ordem judicial.
Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional.
V.
Da análise do art. 537 do CPC, o qual dispõe sobre o tema, é possível extrair os requisitos legais para a aplicação de astreintes: a) suficiência da medida; b) compatibilidade com a obrigação; e c) prazo razoável para cumprimento.
Ainda, eventual exorbitância do valor das astreintes poderá ser revista posteriormente pelo magistrado de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, §1º do CPC) porquanto "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema Repetitivo nº 706 - SEGUNDA SEÇÃO DO STJ).
VI.
Do compulsar dos autos de origem, constata-se que a decisão que determinou o cumprimento da obrigação pelo Distrito Federal data de 16 de agosto de 2023, enquanto que o executado apenas juntou aos autos os documentos determinados em 7 de dezembro do mesmo ano.
Assim, por meses esteve pendente a juntada da informação necessária ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
VII.
A fixação das astreintes no presente caso se mostra plenamente cabível.
Não se vislumbra, quanto ao valor fixado (R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 1.000,00), qualquer falta de razoabilidade, porquanto as astreintes devem servir como meio de coibir o devedor de descumprir a obrigação de fazer ou de não fazer estipulada em sentença ou em decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório, sob pena de ineficiência.
VIII.
Entraves administrativos do ente distrital, como o alto índice de demandas judiciais, não podem servir de empecilho para fixação da multa cominatória, posto que esta almeja dar efetividade à ordem judicial de trazer aos autos subsídios a fim de cumprir sentença exarada.
Ressalte-se que referida sentença, no presente caso, julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente público a pagar ao servidor quantia referente a acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, valores dos quais a parte autora necessita para prover a sua subsistência e de sua família.
IX.
Diante desse cenário, não há que se falar em revogação da penalidade.
X.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Sem custas diante da isenção legal.
Condeno a parte agravante em honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da preclusão desta decisão.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:08
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/12/2023 14:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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