TJDFT - 0701614-92.2021.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 22:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:38
Juntada de guia de recolhimento
-
17/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:13
Juntada de Alvará de soltura
-
11/06/2025 19:57
Juntada de ata
-
11/06/2025 19:53
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/06/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
11/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
11/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701614-92.2021.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOAO VITOR DE SOUZA TOLEDO, JONATHAN AZEVEDO DA SILVA· DESPACHO Vista às partes acerca de id 238414181.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
04/06/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
03/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:34
Expedição de Memorando.
-
22/05/2025 16:34
Expedição de Memorando.
-
22/05/2025 16:34
Expedição de Memorando.
-
22/05/2025 16:34
Expedição de Memorando.
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Memorando.
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:27
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 11/06/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701614-92.2021.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOAO VITOR DE SOUZA TOLEDO, JONATHAN AZEVEDO DA SILVA· DESPACHO Tendo em vista o atestado médico juntado em id 235452067, cancelo a sessão plenária designada para o dia 13 de maio de 2025.
Por se tratar de réu preso, designe-se para a primeira data desimpedida, com urgência.
Recolha os mandados de intimação que ainda não retornaram.
Comunique às partes e às testemunhas.
Ao cartório para as demais providências.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701614-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: JOÃO VITOR DE SOUZA TOLEDO, JONATHAN AZEVEDO DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 101300824), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As prisões preventivas, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos pronunciados da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática delitiva, demonstra que a liberdade dos pronunciados expõe risco a garantia da ordem pública, ante o elevado número de agentes, entre eles menor de idade, a motivação e o modo de agirem.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos pronunciados efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 222284158), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
Quanto ao andamento do feito, aguarde-se a realização da sessão plenária do júri designada.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 14:34:34.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
06/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:58
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/04/2025 16:16
Expedição de Memorando.
-
01/04/2025 16:16
Expedição de Memorando.
-
01/04/2025 16:16
Expedição de Memorando.
-
31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:00
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:27
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701614-92.2021.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOAO VITOR DE SOUZA TOLEDO, JONATHAN AZEVEDO DA SILVA· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
09/01/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:49
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701614-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR DE SOUZA TOLEDO, JONATHAN AZEVEDO DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 101300824), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária designada para o dia 13 de maio de 2025.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As prisões preventivas, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos pronunciados da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática delitiva, demonstra que a liberdade dos pronunciados expõe risco a garantia da ordem pública, ante o elevado número de agentes, entre eles menor de idade, a motivação e o modo de agirem.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos pronunciados efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 204830327), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:33:02.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:17
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 10:54
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701614-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR DE SOUZA TOLEDO, JONATHAN AZEVEDO DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 101300824), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As prisões preventivas, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos pronunciados da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática delitiva, demonstra que a liberdade dos pronunciados expõe risco a garantia da ordem pública, ante o elevado número de agentes, entre eles menor de idade, a motivação e o modo de agirem.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos pronunciados efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 193964438), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho as prisões preventivas impostas pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, designe-se, com urgência, sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 19:31:23.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
22/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:47
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/06/2024 20:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024.
-
02/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:48
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/04/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701614-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR DE SOUZA TOLEDO, JONATHAN AZEVEDO DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 101300824), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As prisões preventivas, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos pronunciados da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática delitiva, demonstra que a liberdade dos pronunciados expõe risco a garantia da ordem pública, ante o elevado número de agentes, entre eles menor de idade, a motivação e o modo de agirem.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos réus efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho as prisões preventivas impostas pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Cadastre-se a presente decisão, bem como o acórdão de id 193692248 no sistema informatizado.
Em seguida, vista ao MPDFT para manifestar nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:35
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
12/09/2023 22:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 23:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:38
Mantida a prisão preventida
-
20/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/05/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:54
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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13/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:04
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:34
Proferida Sentença de Pronúncia
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15/02/2023 04:49
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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10/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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07/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:22
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 18:37
Recebidos os autos
-
11/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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08/12/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
18/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
18/09/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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13/09/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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13/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 19:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 19:37
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/07/2022 23:34
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
03/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/06/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 08:03
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/03/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
27/03/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:33
Publicado Ata em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 02:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
05/03/2022 00:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Edital em 04/03/2022.
-
03/03/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 22:43
Recebidos os autos
-
25/02/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/02/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:59
Expedição de Edital.
-
24/02/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:22
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 16:21
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 18:21
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/01/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 13:04
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/01/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 23:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 23:18
Outras decisões
-
15/12/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:26
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/12/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 18:52
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/09/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
26/09/2021 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/09/2021 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2021 21:45
Recebidos os autos
-
22/08/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 21:45
Outras decisões
-
19/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/08/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 22:27
Recebidos os autos
-
06/07/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/07/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
30/06/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/06/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
27/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
27/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/06/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 18:24
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/06/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/06/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:39
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/05/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 19:09
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 13:38
Expedição de Edital.
-
08/03/2021 20:39
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/03/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 15:38
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/03/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 16:39
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/01/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 17:56
Expedição de Carta.
-
25/01/2021 18:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/01/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 12:38
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/01/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/01/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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