TJDFT - 0722128-14.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 11:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 10:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722128-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO DECISÃO Revendo os autos, e do entendimento do Juízo que a impenhorabilidade do salário deve prevalecer, na forma da decisão empossada, podendo ser alterada a depender do caso concreto.
No particular, denota-se que o Eg.
TJDFT no interposto Agravo de Instrumento n. 0717426-41.2025.8.07.0000 caminha para mitigar a regra quanto à impenhorabilidade diante da presença de preconizadas condições pessoais do devedor na percepção de ganhos remuneratórios.
Na decisão monocrática do Eminente Relator, de Id. 235777224, já haveria indicação de que o seu entendimento será de permitir a penhora salarial e, portanto, com vistas a proporcionar a celeridade, desde logo, reconsidero a decisão agravada para, então deferir o pleito, nos moldes apresentados.
Defiro, no caso restrito dos autos, a penhora de 10% do salário líquido da devedora, descontada contribuição oficial, imposto de renda, plano de saúde e descontos obrigatórios.
Oficie-se ao órgão empregador da devedora, Col.
Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao r.
Relator desta decisão (AI 0717426-41.2025.8.07.0000).
Dou ao presente força de Ofício e serve como informações do Juízo ao Eg.
TJDFT.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722128-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722128-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO DESPACHO A análise de similar requerimento de penhora de salário já ocorreu, segundo decisão id. 202650043.
Ausentes requerimentos outros, encaminhem ao arquivo provisório.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722128-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO DECISÃO Tendo em vista o término do prazo de suspensão (art. 921, III e §1º) em 25/01/2025 (id. 196754969 e 207237476), há que se considerar o início do prazo prescricional a contar desta data.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na Súmula 150, do STF, que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliente-se que já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. À Secretaria, para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:39
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO - CPF: *38.***.*57-15 (EXECUTADO).
-
19/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722128-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO DECISÃO Indefiro o pedido id 220623395, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, é dever do exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário.
Sobre requerimento de penhora de imóvel de sua propriedade documentado ao id. 219751407, por 15 dias, ouça a devedora.
Após, ouça-se a credora, por 15 dias.
I.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 15:01:57.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:36
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO - CPF: *38.***.*57-15 (EXECUTADO)
-
13/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:49
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 18:12
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722128-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO DECISÃO INTIME-SE a credora para, em 5 dias, atualizar o débito.
Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, pertencentes à executada MARIA DE FÁTIMA VENCESLAU DE CASTRO, CPF *38.***.*57-15, no endereço QNM 38 CJ 0 CS 01 TAGUATINGA – DF.
CEP: 72.145.581.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:49
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722128-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO DESPACHO A pesquisa Renajud, com resultado negativo ao id. 184648820, operou-se a menos de um ano, de modo que não comporta repetição no momento.
Ausentes bens passíveis de constrição e falta de composição, determino o retorno à suspensão, até 25.01.2025 (id. 196754969).
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722128-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO DECISÃO Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Ausentes bens passíveis de constrição e falta de composição, determino o retorno à suspensão, até 25.01.2025 (id. 196754969).
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor, porquanto impenhorável se apresenta qualquer salário recebido pelo(a) devedor(a). -
03/07/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:52
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:15
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/05/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722128-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou proposta de acordo de ID. 193915097 tempestivamente.
De ordem, faço vista à parte ré para manifestação no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
05/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:27
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:30
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:45
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 13:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:41
Outras decisões
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 17:46
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VENCESLAU DE CASTRO em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:05
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
07/07/2023 21:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:24
Publicado Edital em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:00
Expedição de Edital.
-
28/03/2023 22:39
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 22:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
13/12/2022 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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