TJDFT - 0711780-75.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:40
Baixa Definitiva
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24/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:39
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LINDOMARIA ALANA SOARES SILVA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:08
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
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28/11/2024 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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27/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:46
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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07/11/2024 14:31
Juntada de Petição de agravo
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17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:30
Negado seguimento a Recurso
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15/10/2024 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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15/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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15/10/2024 13:45
Decorrido prazo de LINDOMARIA ALANA SOARES SILVA - CPF: *73.***.*95-00 (RECORRIDO) em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDOMARIA ALANA SOARES SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDOMARIA ALANA SOARES SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LINDOMARIA ALANA SOARES SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:48
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INFORMAÇÃO CORRETA, CLARA, PRECISA E ADEQUADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar extinto o contrato firmado entre as partes e condená-la a excluir o registro de inadimplência vinculado ao nome da autora, e condená-la a pagar o valor de R$202,34 e R$4.000,00 para compensação por danos morais.
Sustenta a recorrente que o benefício DIS é amplamente divulgado e que a desistência do aluno obriga-o a pagar o valor integral da mensalidade.
Que a cobrança é regular e a inscrição negativa é decorrência de direito da Instituição.
Assevera que não é devida a restituição em dobro e que não há dano moral a ser indenizado.
Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id. 61854091.
Contrarrazões apresentadas, id. 61854100. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Aliás, o art. 4º, inciso I do CDC - A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor. 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, ficando convencionado que as primeiras três parcelas seriam no valor de R$49,00.
Ocorre que, após um mês de frequência, a autora optou por desistir do curso e foi cobrada pela Instituição, a diferença entre o valor promocional e o integral.
Convém esclarecer que a despeito das tratativas feitas pelas partes, não foi entregue o contrato de prestação de serviços à autora, que alega que não foi cientificada quanto à diluição da mensalidade. 5.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido. 6.
Nesse ponto, impõe-se esclarecer que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90.
Segundo julgado do STJ, "informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor".
Bem assim, "a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa". (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min.
Herman Benjamin, DJe 17/04/2009). 7.
Não bastasse o teor dessa regra, cabe destacar, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Portanto, correta a sentença que declarou extinto o contrato firmado entre as partes. 8.
Quanto à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, esclareça-se que é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Na hipótese, a recorrida cobrou o valor correspondente à mensalidade integral quando havia ofertado desconto nos três primeiros meses.
Conforme se verifica, não é o caso de engano justificável, aplicando-se a sanção consumerista. 9.
No tocante aos danos morais, a falha na prestação do serviço, com a falta de informação clara e no prazo pactuado, frustra as expectativas do consumidor gerando danos morais, na medida em que a conduta da ré se mostra abusiva.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos recorridos.
Ademais, a autora teve o seu nome inserido no rol de inadimplentes, o que configura dano in re ipsa. 10.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos recorrentes é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. 11.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, reputo coerente com o dano experimentado o valor de R$4.000,00, conforme fixado na origem. 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
23/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:50
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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