TJDFT - 0701673-36.2024.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EXTREME COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701673-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELE JESUS DA PAIXAO VERONICA REU: EXTREME COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ADRIELE JESUS DA PAIXÃO VERÔNICA em desfavor de EXTREME COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a restituição do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pago pelos serviços de obtenção de crédito, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 205043657) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 205385367), com documentos, sobre os quais se pronunciou a Empresa requerida (ID 205505666). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alegou que dirigiu-se ao estabelecimento da Empresa ré com o objetivo de adquirir um veículo, sendo cobrada a quantia de R$ 3.500,00 pelos serviços de auxílio na obtenção de crédito para financiamento, valor este que deveria incluir a melhoria de seu score de crédito.
Posteriormente, mesmo após diversas tentativas de reanálise, não obteve a aprovação do crédito e solicitou o cancelamento contratual e a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais devido ao constrangimento e aborrecimento sofridos.
A parte ré, por sua vez, contestou a alegação da autora, afirmando que o valor cobrado estava claramente descrito no contrato para o serviço de obtenção de crédito e não para a melhoria do score de crédito.
Argumentou que a recusa de crédito foi devida a fatores externos e não pela atuação da empresa, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se uma típica relação de consumo.
A controvérsia reside na validade da cobrança de R$ 3.500,00 por serviços que, de acordo com a autora, deveriam ser inclusos no processo ordinário de venda do veículo, tornando a cobrança abusiva.
Analisando o contrato, verifica-se que a cobrança pelo serviço de obtenção de crédito, que deveria ser parte integrante do processo de venda do veículo, configura uma prática abusiva conforme o art. 39, V, do CDC, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
A obtenção de financiamento é procedimento ordinário para a compra de veículos e, portanto, a cobrança adicional por tal serviço é indevida.
Ademais, a falha no fornecimento do serviço prometido, causando frustração e aborrecimento à autora, justifica a reparação por danos morais.
O abalo emocional causado à autora ao ver frustrada a expectativa de adquirir o veículo, após cumprir com todas as exigências da ré, configura dano moral passível de indenização.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de restituição do valor pago, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso (04/11/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701673-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELE JESUS DA PAIXAO VERONICA EXECUTADO: EXTREME COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:51
Outras decisões
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18/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:06
Outras decisões
-
01/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EXTREME COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 05:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 05:46
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIELE JESUS DA PAIXAO VERONICA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EXTREME COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701673-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELE JESUS DA PAIXAO VERONICA REU: EXTREME COMERCIO DE VEICULOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: EXTREME COMERCIO DE VEICULOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(endereço insuficiente) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:40:59. -
25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:03
Outras decisões
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:02
Deferido o pedido de ADRIELE JESUS DA PAIXAO VERONICA - CPF: *05.***.*16-99 (AUTOR).
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07/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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24/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701673-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELE JESUS DA PAIXAO VERONICA REU: EXTREME COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 10/06/2024, às 17:00 Sala 17 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/04/2024 14:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:56
Denegada a prevenção
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20/02/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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