TJDFT - 0706908-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:00
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de KEZIA LIMA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706908-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: KEZIA LIMA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de KEZIA LIMA COSTA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 193255163. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 193255163) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d -
19/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:23
Homologada a Transação
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de KEZIA LIMA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:47
Outras decisões
-
06/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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