TJDFT - 0701387-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:28
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONTENELE RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701387-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FONTENELE RIBEIRO REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação da suposta fraude invocada na petição inicial, uma vez que a parte autora não reconhece as compras indicadas na fatura de seu cartão.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré, no importe de R$ 2726,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca dos fatos, a parte autora afirma que, no dia 11/1/2024, foi vítima de furto praticado por terceiros que subtraíram alguns pertences pessoais seus, dentre os quais um cartão de crédito administrado pela parte ré.
Salienta que diversas compras não autorizadas, no valor de R$ 2726,00, foram concluídas por meio do plástico e ao tentar obter o estorno destas por meio dos canais administrativos, não logrou êxito.
A parte ré assevera que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pela parte autora, uma vez que as operações impugnadas foram concluídas por meio da utilização do cartão fornecido à cliente, bem como da senha pessoal do plástico, o que corrobora a tese de que ou a informação sigilosa foi repassada de forma deliberada a terceiros, ou estava anotada em algum escrito, ou as transações foram autorizadas, de fato, pela consumidora.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de id. 183881581, páginas 1-2, percebe-se que a parte autora foi vítima de furto, o que resultou no extravio do cartão de crédito administrado pela parte ré.
A versão fática informada à autoridade policial é similar à tecida na peça inaugural, o que corrobora a tese de ocorrência do evento.
Não obstante, o caso em apreço retrata uma hipótese de culpa exclusiva da consumidora, na medida em que a simples posse do plástico não possibilita aos suspeitos fraudadores a realização de transações presenciais como as impugnadas (ids. 189998585, 189998587).
Nesse contexto, é evidente que a parte autora deixou informações secretas bancárias anotadas nos pertences que foram extraviados; pois, caso contrário, as operações impugnadas jamais teriam sido concretizadas.
Diante do exposto, ainda que as operações identificas tenham um perfil de uso distinto daquele apresentado pela usuária, aplica-se, no caso concreto, o disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a conduta da parte autora foi determinante na ocorrência do resultado narrado (decréscimo patrimonial).
Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONTENELE RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/03/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:16
Juntada de Petição de intimação
-
17/01/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708503-68.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Bonfim de Oliveira
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 10:27
Processo nº 0715536-04.2024.8.07.0000
Jc - Link Telecomunicacoes Eireli - ME
Mais Imoveis Correspondente Bancario Ltd...
Advogado: Rosa Maria Silva das Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 23:27
Processo nº 0714885-69.2024.8.07.0000
Ana Claudia Rufino Rodrigues de Sousa
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:24
Processo nº 0705761-30.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Erica Cristina Pereira de Assis
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2022 13:46
Processo nº 0705834-93.2022.8.07.0003
Antonio Evando Nascimento
Erica Costa de Almeida
Advogado: Rangel Salvador dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 14:35