TJDFT - 0715536-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO EMPRESARIAL.
PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS.
INCLUSÃO DAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Caracteriza-se o grupo econômico quando duas ou mais sociedades empresárias, mediante ações coordenadas, se reúnem para atuar em uma determinada atividade ou empreendimento, com a finalidade de obtenção de lucro. 1.1.
A solidariedade passiva das empresas integrantes do mesmo grupo econômico advém da teoria da aparência, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou, de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas, conforme disposto no artigo 265 da Lei n. 6.404/1976. 2.
Observado, no caso concreto, que as empresas agravadas atuam em conjunto, no mesmo ramo de atividade e mesmo endereço, havendo inclusive pagamento por serviços prestados por uma empresa, mediante depósito na conta corrente da outra, mostra-se impositivo o reconhecimento da existência de grupo empresarial, a justificar a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 3.
Agravo de instrumento conhecido provido. -
25/06/2024 15:12
Conhecido o recurso de JC - LINK TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715536-04.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JC - LINK TELECOMUNICACOES LTDA, JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JC LINK TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – ME e JC MÍDIA INDOOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras-DF nos autos do cumprimento de sentença n. 0718168-11.2022.8.07.0020, promovido pelas agravantes em desfavor de INVEST IMÓVEIS, IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 190520165 do processo de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e indeferiu o pedido de reconhecimento da existência de grupo empresarial entre a empresa executada e as empresas MAIS IMÓVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. e INVEST MAIS, ao argumento de que a documentação juntada nos autos não comprovou a existência de grupo econômico e que a simples existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização patrimonial.
No agravo de instrumento interposto, as agravantes argumentam, em síntese, que a empresa agravada e as empresas MAIS IMÓVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. e INVEST MAIS funcionam no mesmo endereço, se utilizam do mesmo grupo de funcionários e exploram o mesmo ramo de atividade, de modo a caracterizar a existência de grupo econômico.
Afirmam que há entre as empresas confusão patrimonial, pois, apesar de uma delas celebrar o contrato com o cliente, há situação em que os boletos são emitidos por outra.
Asseveram que as empresas, além de funcionarem no mesmo endereço, se utilizam dos mesmos funcionários, o que se denota pelo recebimento dos AR’s.
Ao final, as agravantes pugnam pela reforma da r. decisão recorrida, para que seja reconhecida a formação de grupo econômico entre a executada e as empresas INVEST MAIS, CNPJ N. 50.***.***/0001-48 e MAIS IMÓVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA – CNPJ N. 33.***.***/0001-26, sendo determinada a inclusão de todas as empresas do grupo no polo passivo da demanda originária.
Comprovantes do recolhimento do preparo juntados aos autos sob os IDs 58104482 e 58104483. É o relatório.
Decido.
Verifico que as agravantes não postularam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se as agravadas para que, querendo, ofertem contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelas agravantes e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024 às 11:54:31.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/04/2024 09:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/04/2024 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736640-20.2022.8.07.0001
Marcelo Jorge Batista Pinto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 16:45
Processo nº 0736640-20.2022.8.07.0001
Marcelo Jorge Batista Pinto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:46
Processo nº 0739950-03.2023.8.07.0000
Geraldo Magela de Rezende
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 06:53
Processo nº 0752700-37.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Jose Emanuel Caiado Cunha e Cruz
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 13:36
Processo nº 0708503-68.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Bonfim de Oliveira
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 10:27