TJDFT - 0752700-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:44
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
05/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752700-37.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSE EMANUEL CAIADO CUNHA E CRUZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA E NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
CHAMAMENTO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS AO PROCESSO.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CABIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As alegações que não foram suscitadas nem apreciadas na decisão agravada, não ultrapassam a barreira da admissibilidade recursal. 2.
A questão controvertida versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil e sobre a competência da Justiça Comum do Distrito Federal para o processamento de Liquidação Individual Provisória de Sentença Coletiva, proferida pela Justiça Federal na Ação Civil Pública nº 94.00.08514, na qual foram condenados, solidariamente, o Banco do Brasil e os dois entes referidos. 3.
Embora por força da condenação na ação coletiva sejam devedores solidários o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, é facultado à parte credora, ora Agravada, fazer uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei (art. 275 do CC) para ajuizar a liquidação em desfavor somente do Banco do Brasil, pois não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 4.
Optando a parte Autora por incluir no polo passivo do feito apenas o Banco do Brasil, não incide o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista a ausência de qualquer das pessoas ali previstas. 5.
Inaplicável, na presente demanda, o instituto do chamamento ao processo em relação aos devedores solidários (União e BACEN), pois se trata de modalidade de intervenção de terceiros restrita, em regra, à fase de conhecimento. 6.
A sentença proferida em ação civil coletiva possui conteúdo altamente genérico, cuja liquidação deve ser feita pelo Procedimento Comum, garantido o exercício de contraditório e ampla defesa às partes, de modo a definir o quantum debeatur e afastar possível enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos artigos 114, 115 e 130, inciso III, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a demanda exige a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto houve a condenação solidária da União e do BACEN, sendo imprescindível o respectivo chamamento ao processo, o que atrairia a competência absoluta da justiça federal para o julgamento da lide.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo e acrescenta que o presente feito deve ser suspenso em virtude de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria relativa ao Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança – tema 1290 do STF.
Ao final, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, pois, conforme se extrai do Termo de Autuação de ID 54491679, não consta nos autos procuração dos recorrentes outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo.
Com efeito, embora intimado a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (ID 60468858), a parte recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (certidão de ID 60825920), atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR OS VÍCIOS APONTADOS.
NÃO ATENDIMENTO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 115 E 187, AMBAS DO STJ.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC.
INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a deserção.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.596/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.213.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023. 2. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 3.
In casu, embora regularmente intimada para sanar os vícios apontados, a parte agravante quedou-se inerte.
Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 115 e 187, ambas do STJ. 4.
A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento".
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.416.826/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 15/12/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não mereceria prosseguir quanto à mencionada ofensa aos artigos 114, 115 e 130, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores 1.1.
Incabível, portanto, a pretensão do Banco do Brasil de chamamento da União e do Banco Central ao processo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que solidariamente responsáveis. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.416.371/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 28/2/2024).
Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 25/8/2023).
No mesmo sentido, destaca-se o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.432.661/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023 e o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, cumpre observar que o Tema 1290/STF não foi objeto de debate pela turma julgadora.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
11/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 17:58
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752700-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSE EMANUEL CAIADO CUNHA E CRUZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/05/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:32
Juntada de pauta de julgamento
-
21/05/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752700-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: JOSE EMANUEL CAIADO CUNHA E CRUZ D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/04/2024 12:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:20
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EMANUEL CAIADO CUNHA E CRUZ em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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