TJDFT - 0736640-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
25/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736640-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO JORGE BATISTA PINTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
07/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
12/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/10/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:32
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BATISTA PINTO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BATISTA PINTO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2023 19:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BATISTA PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:33
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BATISTA PINTO em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:44
Outras decisões
-
23/11/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BATISTA PINTO em 25/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/09/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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