TJDFT - 0736640-20.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2025 19:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/04/2025 17:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:20
Processo Reativado
-
04/04/2025 18:44
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 18:44
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 18:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/04/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestações
-
06/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/01/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestações
-
30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/11/2024 11:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/11/2024 23:26
Juntada de Petição de agravo
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/10/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
28/10/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/10/2024 11:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRIDO) em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:51
Conhecido o recurso de MARCELO JORGE BATISTA PINTO - CPF: *86.***.*86-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:15
Juntada de pauta de julgamento
-
12/08/2024 17:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 06:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/07/2024 15:04
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:11
Conhecido o recurso de MARCELO JORGE BATISTA PINTO - CPF: *86.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/04/2024 13:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/04/2024 23:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0736640-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO JORGE BATISTA PINTO APELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Marcelo Jorge Batista Pinto contra a sentença da 11ª Vara Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de conhecimento para limitar os descontos dos empréstimos consignados pelo Banco de Brasília em 40% dos seus rendimentos líquidos (ID nº 57891280 págs. 1-14). 2.
Como consequência, a parte autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
As verbas sucumbenciais foram suspensas pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por esse motivo o apelante não recolheu o preparo. 4.
Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, o apelante foi intimado para apresentar documentos atualizados que justificassem a manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 57968264). 5.
Resposta no ID nº 58109436 e seguintes. 6.
Cumpre decidir. 7.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, publicado no DJE: 22/01/2019. 10.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 11.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 12.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 13.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 14.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 15.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 16.
Depreende-se da documentação apresentada que os rendimentos e a movimentação bancária do apelante são incompatíveis com o benefício excepcional da gratuidade de justiça (IDs nº 58109445, 58109446 e 58109447).
O seu rendimento mensal bruto perfaz a quantia aproximada de R$ 12.800,00 (ID nº 58109447), que é superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. 17.
Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda familiar, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada.
Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 18.
Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não foram demonstradas no caso.
DISPOSITIVO 19.
Revogo a gratuidade de justiça concedida ao apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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