TJDFT - 0711780-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:59
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:45
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711780-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMARIA ALANA SOARES SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 15 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LINDOMARIA ALANA SOARES SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
24/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/06/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/06/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711780-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMARIA ALANA SOARES SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma que soube da inscrição supostamente indevida em abril de 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da cobrança.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/04/2024 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:53
Outras decisões
-
17/04/2024 18:32
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711690-67.2024.8.07.0003
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Centro de Ensino Superior de Campo Grand...
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 11:19
Processo nº 0703974-53.2024.8.07.0014
Lucas de Almeida de Oliveira
Nao Ha
Advogado: Wesme Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 20:38
Processo nº 0706504-63.2024.8.07.0003
Maria da Conceicao Pinto Osorio
Maria Pinto Osorio
Advogado: Samara Vilanova de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 10:49
Processo nº 0705179-58.2021.8.07.0003
Maria Amanda Araujo Procopio
Ma Nutricao Esportiva Eireli - ME
Advogado: Maria Amanda Araujo Procopio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 18:32
Processo nº 0711780-75.2024.8.07.0003
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Lindomaria Alana Soares Silva
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 20:08